AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
AGÊNCIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984 Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades. Art. 2º. No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO; Ibrahim Abi-Ackel; Geraldo A. Nogueira Miné.
