AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
INEXISTÊNCIA DE "FACTUM PRINCIPIS" — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O 3º Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto "não basta a simples alegação da ocorrência de factum principis para autorizar o chamamento, ao processo, da entidade de direito público", mas sim "segundo os termos do art. 486 da CLT, deve haver paralisação temporária ou definitiva do trabalho e continuação da atividade. Esses fatos não foram alegados e, como é público e notório, não ocorreram". - Entendeu também o juízo a quo que o indeferimento da prova pericial não afetaria a decisão, visto que não ficou caracterizada a ocorrência de factus principis. - Não se vislumbra, com tal entendimento, qualquer agressão ao texto do art. 795, consolidado. Proc. TST-AI-8.484/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.870 EMFOR 522
Ementa
O não chamamento da União à lide, como responsável solidária, foi devido à inexistência do factum principis e, consequentemente o indeferimento da prova pericial não afetaria a decisão.
