AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A revelia deve ser examinada caso a caso, em busca da existência, ou não, do ânimo de defesa da parte. - Certificado que o atraso foi de apenas poucos minutos, restando, assim, demonstrada a intenção da Empresa em atender ao chamamento da Justiça, é penalidade excessiva a aplicação de revelia e confissão quanto à matéria de fato nesta circunstância. - Assim, considerando que o atraso, no caso, foi ínfimo, 5 minutos, conforme está na sentença de 1º grau, confirmada pelo E. Regional e, considerando a existência do "animus" de defesa, dou provimento ao recurso para, anulando as decisões proferidas, determinar o retorno dos autos a MM. Junta de origem para a reabertura da instrução, após regular notificação das partes, como de direito. Ac. de 09-02-1995 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 111 EMFOR 570
Ementa
Não caracteriza a revelia o comparecimento da parte à audiência com atraso ínfimo, de minutos. O ânimo em defender-se, neste caso, é manifesto.
