PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
DECLARA NOS DIAS QUE MENCIONA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 1.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1950 Declara feriados nacionais os dias que menciona. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País. Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem. Art. 2° - Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Art. 3° - É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e liberdade individual. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1950; 129° da Independência e 62° da República. Eurico G. Dutra José Francisco Bias Fortes VER: LEI - 10.607 - DO 20-12-2002 - PÁG. 001 - REVOGA LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim VER: DEC - 9.335 - DO 11-12-1996 - PÁG. 26.513 ART 1 - ALTERA
