AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
PRESENÇA DO ADVOGADO — MANIFESTO ÂNIMO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- De plano, ignoram-se as ponderações do recorrente a respeito da administração interna do condomínio, bem como quanto à atuação profissional do advogado que precedeu o signatário do recurso no presente feito. - Além de eticamente condenáveis, tais alegações são falaciosas, contrárias à prova documental produzida, e absolutamente inoportunas e irrelevantes para o deslinde da quaestio, pois os problemas e incidentes ocorridos na administração do condomínio pelos condôminos e seus representantes, bem como a relação destes com seus procuradores não é matéria afeta ao conhecimento - e sequer ao interesse - do Juízo, tampouco constituindo escusa ou argumento válido para que a parte deixe de arcar com as conseqüências de seus atos processuais. - No tocante à revelia, no entanto, procede a irresignação patronal. - O insígne processualista OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, ao examinar o conceito da revelia em contraste do que se entende por contumácia, refere "ser aconselhável reservar a palavra contumácia para indicar a omissão de qualquer das partes, tanto do autor quanto do réu, em praticar algum ato processual ou valer-se de certa faculdade, considerando-se revelia a contumácia total do réu, representada por sua completa omissão em defender-se" (Curso de Processo Civil, vol. I, 1987, pág. 270). - Na hipótese dos autos, observa-se a despeito do condomínio não se ter feito presentar por preposto na audiência designada para apresentar defesa verifica-se que seu advogado esteve presente na ocasião, restando manifesto o ânimo do réu em defender-se e, por conseguinte, descaracterizado o status de revel, haja vista não se configurar c ompleta omissão em defender-se. - Gize-se, no particular, que embora não se vislumbre nos autos instrumento de mandato ao advogado Pedro M. P. Prates, há que se presumir regular a representação quando da realização da audiência que culminou com a revelia do réu, em face da expressa revogação de mandato noticiada na fl.... dos autos. - De outra parte, examinando-se a petição lançada na fl.... e o documento que a acompanha, evidencia-se que o réu diligenciou na juntada do atestado médico, justificando seu não-comparecimento à audiência realizada em 24.05.96 - sexta-feira - já na segunda-feira dia 27.05.96, ou seja, no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao da realização daquele ato processual, o que demonstra de forma inequívoca o zelo da parte para com o processo e sua preocupação em defender-se, de modo a inibir a caracterização da revelia. - De resto, a circunstância de ser a audiência levada a efeito às 9h35min, sem que se apresentassem justificativas da ausência ainda no mesmo dia não retira, a nosso sentir, a eficácia do atestado médico apresentado no dia subseqüente, pois é certo que a parte não poderia se fazer presente à audiência no dia e horário em que realizado, tendo ela justificado tal circunstância por meio regular e em tempo notoriamente hábil. Saliente-se, a propósito, inexistir qualquer disposição legal estabelecendo prazo para a parte apresentar a justificação de sua ausência, cabendo ao Juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto e definir se houve ou não contumácia total do réu, o que, na hipótese presente, não se mostra configurado. - Outrossim, o fato de possuir o condomínio subsíndico, por si só, não sustenta a condição de revel do demandado, pois a enfermidade que impossibilitou o síndico de representar o condomínio em Juízo ocorreu no próprio dia da audiência, não se podendo exigir, nestas circunstâncias, a substituição pelo subsíndico, máxime em se considerando o horário em que essa f oi realizada. - Neste aspecto, importante destacar que de acordo com o Enunciado de nº 122 da súmula de jurisprudência do egrégio TST exige-se a comprovação de impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência, não necessariamente na mesma hora em que está designada. Há que se ter presente, ainda, o fato de que integra o pólo passivo da demanda uma unidade condominial constituída de moradores, não de uma empresa que poderia se fazer presentar por qualquer empregado. - Por derradeiro, impõe-se consignar que a revelia, na medida em que possui natureza estritamente processual, sem necessária ligação com o chamado "mundo fático", há que ter alcance restrito. Entendimento contrário implicaria em olvidar o processo como instrumento de realização do Direito, consagrando-o como um fim em si mesmo em detrimento da busca pela "real verdade dos fatos". - Destarte,
Ementa
Sendo manifesto o ânimo de defesa do réu, caracterizado na presença de advogado regularmente constituído, e justificada por instrumento hábil o não-comparecimento pessoal na audiência designada para apresentação da defesa, não há porque se declará-lo revel.
