AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
DOENÇA SÚBITA — IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - ELISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Elisão da Revelia - O documento ... dos autos indica que um dos patronos-prepostos da reclamada, Rede Ferroviária Federal S/A esteve internado em hospital, no dia da audiência de 6:30 às 19:00 hs., não tendo podido comparecer a sessão marcada para 8:05 da manhã. Trata-se de documento oficial expedido no mesmo dia de ocorrência e com firma reconhecida, no verso, também no mesmo dia. - Não há prova, é verdade, que se tratasse precisamente, do advogado-preposto a quem cabia a defesa da reclamada naquele processo. Mas sabido que os processos, em empresas grandes, são distribuídos entre os diversos advogados, e que o horário marcado 8:05 - tornava difícil a arregimentação de outro profissional, e que é de todo improvável que antes de tal hora houvesse alguém no Serviço Jurídico com condições de tomar qualquer providência a revelia deve ser tida por elidida. Preste-se homenagem, também, ao advogado doente, que, no dia, esteve internado até às 19 horas e cujo passado nesta Justiça permite dizer-se que não se prestaria, a dar cobertura a uma farsa, e não fosse ele o designado para funcionar no processo, naquele dia. - Dou, pois, provimento ao recurso da reclamada para anular a sentença de primeiro grau, por elidida a revelia, devendo ser designada nova audiência inaugural. Ac. de 10-01-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/453 EMFOR 522
Ementa
A prova cabal de doença súbita de um dos patronos da empresa, internado em hospital no dia da audiência, cujo horário tornava impossível sua substituição, permite se tenha por elidida a revelia a ela imposta, quando a tais circunstâncias da doença, da internação, da data do reconhecimento da firma, se soma, a honorabilidade do advogado, conduzindo a Juízo de credibilidade.
