AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
PRESENÇA DO ADVOGADO — QUANDO NÃO A ELIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A revelia decorre da ausência da reclamada, como o arquivamento da reclamação decorre da ausência do reclamante. É o que está, de forma absolutamente clara, no art. 844 da CLT. - A única ressalva é a prevista no parágrafo único, de a ausência à audiência ter ocorrido "por motivo relevante", hipótese em que o Juiz Presidente da Junta "poderá suspender o julgamento, designando nova audiência". - A revelia é tratada, no CPC, de forma bastante esclarecedora. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319). Esse é, portanto, o efeito da revelia, efeito que pode ser denominado, também, de confissão ficta. - Reiterando esse entendimento, o art. 320 do CPC estabelece que "a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente", se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação" (item I). - A admissão da juntada da defesa aos autos, portanto, afasta o efeito da revelia. - Completa-se, assim, o raciocínio: se a revelia está ligada à ausência da parte e, não, de seu advogado, configurada a ausência delas, sem motivo relevante, não há razão jurídica para admitir-se a juntada da defesa pelo advogado, pois essa juntada afastaria o efeito precípuo da revelia, de reputarem- se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É o que se extrai da conjugação do contido nos mencionados arts. 319 e 320, I, do CPC. - Não houve, pois, cerceamento de defesa. - Nego provimento ao recurso de revista. Ac. de 14-12-1994 Revista de Direito do Trabalho - Junho de 1995 - Nº 90 - Pág. 97 EMFOR 570
Ementa
A revelia decorre da ausência do réu, nada tendo a ver com a ausência ou presença de seu advogado, como o "arquivamento da reclamação" decorre da ausência do autor, independentemente da presença de seu advogado. É o que está, com clareza solar, no art. 844 da CLT, só sendo possível evitar seus efeitos em havendo demonstração de que a ausência do autor ou do réu ocorreu "por motivo relevante" (parágrafo único). Mais esclarecedor ainda é o tratamento que o Código de Processo Civil atribuiu à matéria, nos arts. 319 e 320, I, que reforçam o entendimento de que, ocorrida a ausência do réu, sem arguição e demonstração de motivo relevante, não há razão jurídica para admitir-se a juntada aos autos de defesa apresentada pelo advogado do ausente. RESUMO DO ACÓRDÃO; - .... se a revelia está ligada à ausência da parte e, não, de seu advogado, configurada a ausência dela, sem motivo relevante, não há razão jurídica para admitir-se a juntada da defesa pelo advogado, pois essa juntada afastaria o efeito precípuo da revelia, de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É o que se extrai da conjugação do contido nos mencionados arts. 319 e 320, I, da CPC. Ac. nº 03558 de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.144 EMFOR 543 EMENTA: - A ausência do Reclamado à seção da audiência em que poderia apresentar defesa, caracterizando a situação de revelia, traz como efeito a confissão ficta. Em consequência, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319), o "Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos" (art. 400) já provados pela confissão (item I). Como se vê, os fatos alegados na inicial relativamente a horas extras não escapam aos efeitos da confissão ficta, razão não havendo para que, a respeito seja exigida prova do Reclamante ou permitida a produção de provas pelo Reclamado. Recurso de revista desprovido.
