AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu a Turma que nesta Justiça Especializada a parte pode atuar desacompanhada de advogado, não lhe sendo facultado, porém, deixar de comparecer, quer pessoalmente, quer mediante preposto, de acordo com o preceituado no artigo 843, § 1º, da CLT. - Argumenta o Embargante que tendo o advogado do Reclamado apresentado contestação ao pedido vestibular, não há que se falar em revelia, já que restou comprovado o ânimo de defesa da parte, na forma dos arestos ora transcritos. - A decisão embargada está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, que se encontra firmada no sentido de que a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, conforme se confirma dos seguintes precedentes: E-RR-31.302/91 (Ac. 3.485/96, DJ 21/02/97, Relatora Ministra Cnéa Moreira), E-RR-94.242/93 (Ac. 2.310/96, DJ 13/12/96, Relator Ministro Nelson Daiha), E-RR-75.497/93 (Ac. 2.394/96, DJ 29/11/96, Relator Ministro Nelson Daiha), E-RR-324/89 (Ac. 1.573/91, DJ 27/09/91, Relator Ministro Ermes P. Pedrassani) e E-RR-1.606/88 (Ac. 1.166/90, DJ 08/02/91, Relator Ministro José Ajuricaba). - Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos, aplicando à hipótese o Enunciado nº 333. Ac. 3592/97 - DJ 05-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1490 EMFOR 606
Ementa
Consoante a jurisprudência iterativa deste Tribunal, o não comparecimento da reclamada em audiência em que deveria apresentar defesa implica na pena de revelia, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
