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TST, DECRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

COMPARECIMENTO DO ADVOGADO — DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A decisão embargada considerou que o comparecimento apenas do advogado à audiência inaugural não afasta a revelia. - Assevera o embargante que essa decisão vulnerou os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 133 da Lei Maior; 844 da CLT e 319 e 343 do CPC e discrepou do aresto apresentado para confronto, uma vez que há cerceamento do direito de defesa, pois, embora o preposto não tenha comparecido à audiência devidamente munido de instrumento de procuração e de contestação acompanhada de documentos, por si só, elide a pena de revelia. - O art. 844 da CLT, ao contrário do afirmado pelo embargante, não foi vulnerado, mas sim devidamente observado. - Os artigos 319 e 343 do CPC são inaplicáveis à hipótese em face do que estabelece o art. 769 da CLT. - O artigo 133 da Lei Maior ficou ileso, porque a indispensabilidade do advogado, na Justiça do Trabalho, não supre a ausência da parte, em face do "jus postulandi", desservindo para a elisão da revelia. - Os princípios inculpidos nos inciso XXXV e LV do art. 5º da Lei Maior não foram violados, porque a normatização neles inserta deve ser interpretada em conjunto com as normas de direito processual civil ou trabalhista, cujo ordenamento jurídico contém regras que limitam e organizam a atuação das partes. - O único aresto apresentado para confronto esbarra no Enunciado da Súmula nº 333 desta Corte, em virtude de a iterativa atual e notória jurisprudência da SDI ser uníssona por considerar que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. - Va le, inclusive, citar os precedentes:. E-RR 158.562/95, Ac.3.592/97,Min. Leonaldo Silva, DJ 5/9/97, decisão unânime, E-RR 31.302/91, Ac. 3.485/96,Min. Cnéa Moreira, DJ 21/2/97, decisão unânime, E-RR 94.242/93, Ac. 2.310/96,Min. Nelson Daiha, DJ 13/12/96, decisão por maioria, E-RR 75.497/93, Ac. 2.394/96, Min. Nelson Daiha, DJ 29/11/96, decisão unânime, E-RR 324/89, Ac. 1.573/91, Min. Ermes P. Pedrassani, DJ 27/9/91, decisão unânime. - Por tais razões, não conheço dos embargos. Ac. de 01-12-1997 DJ 19-12-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1491 EMFOR 606

Ementa

Não se conhece de recurso de embargos quando a jurisprudência iterativa atual e notória da SDI é uníssona: Revelia. Ausência da Reclamada. Comparecimento de Advogado. A Reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente advogado munido de procuração.