PROCESSO TRABALHISTA
DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969
2000. Ano LII. Nº 615
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em princípio, concordo que o administrador público, ou o advogado incumbido de defender o órgão público, não pode transigir, confessar ou reconhecer direito em detrimento do bem público e do interesse da coletividade. - O controle destes atos deve ser feito internamente pelo órgão, responsabilizando diretamente o implicado na confissão indevida e também pelo juiz da causa, mormente se a confissão ou a transigência for francamente lesiva ao interesse público. - Porém, não se vislumbra a vedação plena e total da transigência, ou mesmo, como in casu, de aplicação da pena de confissão ficta, data venia, por omissão da defesa. - Somente se provado o dolo do administrador ou do responsável pela defesa do órgão é que se verá alguma repercussão no processo, com a conseqüente responsabilização dos negligentes. - Fora dessas hipóteses, não vejo como inquinar de nulas decisões que tenham aceitado a transigência ou a confissão de ente público, desde que dentro dos limites razoáveis ou da aplicação de norma processual, como é o caso da confissão ficta. - A revelia e, conseqüentemente, a confissão ficta são cominações processuais aplicáveis àqueles litigantes que não demonstram ânimo de se defender. Não permitir a sua aplicação a uma entidade de direito público que deixou de comparecer em juízo para contestar determinada ação, cujo objeto é direito patrimonial, seria desrespeitar os princípios constitucionais da igualdade entre as partes do contraditório e da ampla defesa. Seria conceder privilégios demasiados às pessoas jurídicas de direito público, que já gozam de uma série de prerrogativas processuais, tais como prazos elastecidos, não-recolhimento de custas de depósitos e a própria intimação na pessoa de seu procurador. Se, mesmo com todas estas g arantias, o ente público não comparece para apresentar sua defesa, a cominação processual decorrente deve ser levada a cabo. Caso contrário, nenhuma entidade de direito público seria obrigada a contestar em juízos suas demandas, o que vai de encontro a qualquer concepção de um Estado democrático de direito. - Fixemo-nos no caso concreto: A reclamante alegou que trabalhava oito horas diárias. A municipalidade não contestou tal afirmativa. Aplicou-se, então, a pena de confissão ficta. Por outro lado, a reclamada não se interessou, durante todo o processo cognitivo, em produzir prova em sentido contrário. Somente em Embargos Declaratórios no Regional é que a municipalidade articula com a inadequação de se aplicar a pena de confissão ficta à administração pública. Pergunta-se: se o órgão público foi mal defendido, data venia, deixando de contestar certo aspecto do pedido e, durante todo o processo, não produziu provas e nem articulou contra a assertiva fática, poderia o juiz suplementar a parte e produzir prova neste sentido? Como procederia o juiz, se o próprio órgão interessado não tivesse como provar o contrári
Ementa
Em princípio, concordo que o administrador público, ou o advogado incumbido de defender o órgão público, não pode transigir, confessar ou reconhecer direito em detrimento do bem público e do interesse da coletividade. - O controle destes atos deve ser feito internamente pelo órgão, responsabilizando diretamente o implicado na confissão indevida e também pelo juiz da causa, mormente se a confissão ou a transigência for francamente lesiva ao interesse público. - Porém, não se vislumbra a vedação plena e total da transigência ou mesmo, como in casu, de aplicação da pena de confissão ficta, data venia, por omissão da defesa. - Somente se provado o dolo do administrador ou do responsável pela defesa do órgão é que se verá alguma repercussão no processo, com a conseqüente responsabilização dos negligentes. - Fora dessas hipóteses, não vejo como inquinar de nulas decisões que tenham aceitado a transigência ou a confissão de ente público, desde que dentro dos limites razoáveis ou da aplicação de norma processual, como é o caso da confissão ficta. - A revelia e, conseqüentemente, a confissão ficta são cominações processuais aplicáveis àqueles litigantes que não demonstram ânimo de se defender. Não permitir a sua aplicação a uma entidade de direito público que deixou de comparecer em juízo para contestar determinada ação, cujo objeto é direito patrimonial, seria desrespeitar os princípios constitucionais da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Seria conceder privilégios demasiados às pessoas jurídicas de direito público, que já gozam de uma série de prerrogativas processuais, tais como prazos elastecidos, não-recolhimento de custas e depósitos e a própria intimação na pessoa de seu procurador. Se, mesmo com todas estas garantias, o ente público não comparece para apresentar sua defesa, a cominação processual decorrente deve ser levada a cabo. Caso contrário, nenhuma entidade de direito público seria obrigada a contestar em juízo suas demandas, o que vai de encontro a qualquer concepção de um Estado democrático de direito.
