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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969

EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADOR COMUM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Eg. 2ª Turma conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, mas negou-lhe provimento, sintetizando seu entendimento através da seguinte ementa: "MUNICÍPIO - CONFISSÃO E REVELIA - A jurisprudência que vem se firmando neste colendo Pretório Trabalhista é no sentido de que o Estado ou Município, ao contratarem sob a égide do estatuto consolidado, despem-se de alguns poderes de império que lhes são inerentes, equiparando-se, indubitavelmente, ao empregador comum. Caso contrário, estar-se-ia a conceder privilégios em demasia aos entes públicos que, sem sombra de dúvida, já gozam de prerrogativas bem mais favoráveis. Recurso de Revista desprovido." - No corpo do acórdão turmário, acrescentou-se ser inconcebível a aplicação do disposto nos artigos 320, II e 351 do CPC, quando existe norma que disciplina a matéria na CLT (art. 844 da CLT). - Por outro lado, consignou-se que o magistrado não pode dar uma interpretação tão ampla a tal artigo, a ponto de conceder regalias a ente público, sob pena de acarretar lesão inquestionável ao princípio da igualdade entre as partes, insculpido no art. 5º, da Carta Magna. - Não se conformando, o Ministério Público do Trabalho interpõe Embargos à SDI (fls. 98/101), apontando violação ao art. 320, II e 351 do CPC e trazendo um aresto à divergência. - Sustenta que as pessoas jurídicas de direito público gozam de algumas prerrogativas processuais conferidas pelo Decreto-Lei 779/69 e leis esparsas, não podendo a Justiça do Trabalho "fechar os olhos para o fato de que o agente público administra patrimônio considerado inalienável e indisponível", sendo vedado a tais agentes o direito de reconhecer, confessar e transigir em relação a direitos que não lhes pertencem, mas à coletividade. - O aresto transcrito às fls. 99/100 autoriza o conhecimento do apelo, eis que esposa tese contrária à encampada pela Eg. Turma, no sentido de ser inaplicável a pena de confissão e revelia a pessoa jurídica de direito público interno, eis que o art. 844 da CLT contém norma genérica, sendo aplicável, no caso específico, as disposições dos arts. 320, II e 351 do CPC. - CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Razão não assiste ao Embargante. - Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público, no processo trabalhista, gozam dos privilégios previstos, expressamente, no Decreto-Lei nº 779/69, os quais não podem ser ampliados a livre arbítrio do julgador. Inexistindo, pois, óbice legal à aplicação da pena de confissão a órgão público, tenho como correta a decisão turmária. - Neste particular, merece transcrição parte do acórdão de lavra do Exmo. Sr. Ministro José Luiz Vasconcelos, proferido no processo TST-RR-177.481/95.8, verbis: "A revelia e, conseqüentemente, a confissão ficta, são cominações processuais aplicáveis àqueles litigantes que não demonstram ânimo de se defender. Não aplicar este instituto a uma entidade de direito público que deixou de comparecer em juízo para contestar determinada ação cujo objeto seja direito patrimonial, seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como o da ampla defesa. Ocorre que as Pessoas Jurídicas de Direito Público já gozam de prerrogativas processuais, tais como prazos elastecidos para recorrer, contestar, e até mesmo no que se refere à própria intimação pessoal de seu procurador. Contudo, se ainda com todas estas benesses o Ente Público não comparece para apre sentar sua defesa, a previsão legal pertinente deve ser aplicada, qual seja, a pena de confissão e conseguinte revelia, caso contrário, seria institucionalizar a não obrigatoriedade da Entidade de Direito Público a contestar em juízo suas demandas, o que seria um contra-senso, uma violência a qualquer concepção de um Estado Democrático de Direito." - Outros precedentes desta Corte: RR-256.405/96, Ac. 5ª T-11.567/97, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito; RR-162.104/95, Ac. 1ª T-3.798/97, Relator Ministro Ronaldo José Lopes Leal; RR-206.466/95, Ac. 1ª T-2.430/97. - Por outro lado, no caso em exame, não estamos frente a direitos indisponíveis, entendidos estes como os chamados direitos personalíssimos, fundamentais (à liberdade, à educação, à cultura, à segurança, à honra, ao nome, aos alimentos, à intimidade). Estes, segundo a doutrina, os que não têm conteúdo econômico determinado, não admitindo renuncia ou transação (SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). - Se pudéssemos sustentar, sem a exi

Ementa

As pessoas jurídicas de direito público, no processo trabalhista, gozam dos privilégios previstos, expressamente, no Decreto-Lei nº 779/69, os quais não podem ser ampliados a livre arbítrio do julgador. Deste modo, inexiste óbice legal a que se aplique a órgão público a pena de confissão como decorrência da sua revelia.