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TST, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DAS PARTES - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969

EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADOR COMUM — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DAS PARTES - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No tocante ao presente tema, a eg. Turma não conheceu da Revista nos seguintes termos, verbis: "Apesar de ter efetuado o depósito recursal pertinente ao presente apelo, a Recorrente pleiteia sejam concedidas as prerrogativas do Decreto-Lei 779/69, por ser Autarquia Estadual com a devida devolução dos valores depositados. Não merece prosperar o recurso no tocante a este tema porquanto esta Eg. Corte tem entendido que a Minascaixa pela natureza e estrutura econômica e jurídica, assim como pela sua extensiva atividade econômica, equipara-se a estabelecimento bancário, porque desviada da previsão do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/67. A liquidação extrajudicial, por si só, não altera a personalidade jurídica. Se reconhecida a exploração econômica, esta continuará a existir após sua liquidação. Assim, inaplicável o contido no Verbete 86 da Súmula de Jurisprudência desta Eg. Corte, motivo pelo qual, descabido o levantamento do depósito recursal e as custas." - Em seus Embargos, a Reclamada insiste em afirmar ser beneficiária do Decreto-Lei nº 779/69, não havendo que se falar em impossibilidade de liberação do depósito recursal e das custas processuais. - Razão não assiste à Embargante. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por sua incontroversa extensa atividade econômica, equipara-se a estabelecimento de crédito, apesar de criada sob a denominação de autarquia. Sendo assim, não se beneficia dos privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Convém esclarecer que não resta descaracterizada a sua condição de autarquia que explora atividade econômica, tendo em vista estar a mesma em processo de liquidação extra judicial. - Cabe ressaltar, ainda, que, em nenhum momento, ao longo de suas razões de Embargos (fls. 375/385), a Reclamada alega violação ao art. 896 da CLT, única hipótese em que os Embargos podem ser conhecidos quando o Recurso de Revista não é conhecido. - Não tem eficácia a transcrição de aresto para confronto feito nos Embargos à SBDI1 se a Revista, na Turma, não foi conhecida. - Precedentes: E-RR-67786/93, Ac. 602/97, DJ 04.04.97, Min. Cnéa Moreira; E-RR-100189/93, Ac. 2593/96, DJ 13.12.96, Min. Francisco Fausto; e E-RR-54273/92, Ac. 4667/95, DJ 01.03.96, Min. Vantuil Abdala. NÃO CONHEÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MINASCAIXA - A eg. 4ª Turma conheceu da Revista no tocante ao presente tema e, no mérito, negou-lhe provimento, sob o entendimento consubstanciado na seguinte ementa: "Ilegitimidade passiva da RECORRENTE - Possuindo a Reclamada autonomia financeira e administrativa, e sendo, indubitavelmente, a empregadora no período reclamado, é ela parte passiva legítima, inexistindo razão jurídica para responsabilizar o Estado." - Em seu apelo, a Embargante alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, visto que, com o advento das Leis Estaduais 10254/90 e 10470/91, seus funcionários passaram à administração direta do Estado de Minas Gerais, sendo este, portanto, o legítimo sucessor da Reclamada. - Trouxe jurisprudência para confronto e apontou como violado o art. 568, III, do CPC. - Razão não assiste à Embargante, uma vez que a decisão proferida pela eg. Turma a quo reflete a jurisprudência pacificada nesta eg. SBDI1, que se tem reiterado no sentido de que a MINASCAIXA possui legitimidade passiva ad causam enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial. Precedentes nº 109: E-RR 130272/94, Ac. 4629/97, Min. Ronaldo Leal, DJ 31.10.97, Decisão unânime; E-RR 128025/94, Ac. 3703/97, Min. Moura França, DJ 19.09.97, Decisão unân ime (não demonstrada a sucessão); E-RR 129918/94, Ac. 3707/97, Min. Nelson Daiha, DJ 19.09.97, Decisão unânime; e E-RR 158403/95, Ac. 3933/97, Min. Leonaldo Silva, DJ 05.09.97, Decisão unânime. - Percebe-se, pois, que não há falar-se em violação ao art. 568, III, do CPC, nem em divergência jurisprudencial, eis que a matéria atrai a incidência do Enunciado 333/TST. NÃO CONHEÇO. PENA DE CONFISSÃO - ENTE PÚBLICO - A eg. Turma a quo conheceu da Revista quanto ao presente tema; todavia, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: "Este Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento de que aplicável a pena de confissão a ente público, consoante a decisão proferida nos RR-81844/93; RR-149432/94, RR-152.099/94 e E-RR-167638/95. Destarte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista." - Em seus Embargos, a Demandada sustenta que a pena de confissão não pode atingir os entes públicos. Traz arestos à colação. - Resulta demonstrado o conflito pretoriano,

Ementa

Não permitir aplicação da pena de confissão a entidade de direito público que deixou de comparecer em juízo para contestar determinada ação seria o mesmo que ignorar os princípios constitucionais da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa.