PROCESSO TRABALHISTA
DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969
EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADOR COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A C. Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo D. Ministério Público do Trabalho, admitindo a aplicação da revelia e confissão às pessoas de direito público, assim fundamentando sua decisão: "REVELIA E CONFISSÃO - ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO - EFEITOS - A revelia importa confissão quanto aos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC). As entidades de direito público sujeitam-se, em princípio, aos efeitos da revelia, só não sendo possível, em razão dela, extrair-se confissão relativamente a direitos que, por lei, são considerados indisponíveis no que tange à entidade pública ré. Ademais, em função dos interesses coletivos que, em última análise, estão afetados pela condenação, é perfeitamente cabível invocar-se, ainda, em favor da entidade de direito público, o contido nos arts. 129 e 335 do CPC quando da análise das matérias de fato e direito constantes da pretensão deduzida." - Sustenta o Embargante que as pessoas jurídicas de direito público gozam de algumas prerrogativas processuais conferidas pelo Decreto-Lei nº 779/69 e leis esparsas, sendo vedado a tais entes o direito de reconhecer, confessar e transigir em relação a direitos que não lhes pertencem, mas, sim, à coletividade. - Busca a reforma do v. acórdão embargado, respaldado em juri sprudência proveniente da C. 4ª Turma deste Tribunal. - O aresto colacionado às fls. 60/61 justifica o cabimento dos embargos, ao considerar que os direitos dos entes públicos são indisponíveis, portanto, imunes aos efeitos da confissão e da revelia. - CONHEÇO pela divergência. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO - ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO - A Administração Pública quando contrata empregados pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, sujeitando-se às normas processuais trabalhistas em vigor, não havendo que se falar em indisponibilidade dos direitos do Poder Público quando empregador. - Os privilégios que são conferidos às pessoas de direito público encontram-se expressamente previstos em lei e dentre eles não há isenção para o ente público no que tange aos efeitos da revelia e confissão. - O artigo 844 da CLT ao estabelecer que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, não faz qualquer distinção quanto à figura do empregador, se de direito privado ou público. - Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. - Entendimento diverso implicaria necessariamente em desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes e do devido processo legal, o que não se pode admitir, até porque a entidade pública já goza de tantas prerrogativas, tais como prazos em dobro para contestar, recorrer, isenção de depósito recursal e outros. - Nesse sentido tem-se manifestado esta E. Corte, não só por meio de suas Turmas, como também pela C. SDI, conforme podemos constatar dos seguintes precedentes: RR-179.868/95 (Ac. 6.985/96, 2ª T, DJ 21/03/97, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Luciano Castilho), RR-252.032/96 (Ac. 2ª T, DJ 27/03/98, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala), RR-212.988/95.6 (Ac. 2ª T, DJ 27/03/98, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Mo acyr Roberto) E-RR-179.868/95 (Relª a Exma. Sra. Ministra Cnéa Moreira, DJ 07/11/97), E-RR-39.502/91 (Rel. o Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto, DJ 04/04/97). - Dessa forma, mantenho o v. acórdão embargado, NEGANDO PROVIMENTO aos embargos. Ac. de 25-05-1998 - DJ 05-06-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1315 EMFOR 605 EMENTA: - Pelo fato de não ter o administrador público comparecido à audiência trabalhista e não ter apresentado contestação, aplica-se-lhe o efeito meramente civil, não se enquadrando na hipótese do artigo 40 do CPP, quanto à remessa de documentos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia criminal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, rejeito a proposta oferecida pelo douto Procurador do Trabalho, Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, porque entendo não haver improbidade administrativa pelo fato de não ter a Administração municipal comparecido à audiência de instrução e julgamento e apresentado defesa na reclamação proposta pelo reclamante, bem assim não existir nenhum fato criminoso. - Com efeito, de acordo com o artigo 40 do Código de Processo Penal, os juízes ou tribunais somente deverão remeter cópias de papéis ou doc
Ementa
O Poder Público quando contrata empregados pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, sujeitando-se às normas processuais trabalhistas em vigor, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 844 da CLT, se regularmente citado, não comparece em Juízo para defender-se. - Os privilégios que são conferidos às pessoas de direito público encontram-se expressamente previstos em lei, não se concebendo que lhes seja permitido afastar-se do disposto na norma trabalhista, sob o fundamento de que têm como objeto defender direitos indisponíveis. Tal entendimento atenta contra os princípios da igualdade e do devido processo legal.
