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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969

FALTA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Devem ser afastadas ambas as preliminares, arguidas sob o mesmo fundamento (cerceamento de defesa). - A decretação de revelia e a imposição da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato era de rigor, no caso, face à ausência da empresa, que portava a contestação, à audiência de 09.02.94, foi dada ao preposto a oportunidade de manifestação, recusando-se o mesmo, contudo, a aduzir defesa oral. A 21.02.94 manifestou-se a ora recorrente através de razões finais, requerendo a juntada de documentos, cuja devolução a parte foi, acertadamente, determinada pela r. Juízo de origem, face ao encerramento da instrução processual. E agiu com acerto porque o princípio da concentração, de plena vigência nesta Justiça Especializada, impõe que toda a prova seja oferecida na audiência de instrução e julgamento, devendo a documentação que embasa as razões de defesa necessariamente acompanhar a contestação, vedada a apresentação em momento posterior, a não ser que se trate de documento referente a fato superveniente ou a que a parte teve acesso apenas após a audiência. Por outro lado, o argumento de que a contratação se deu por prazo determinado, pelo que seriam indevidos aviso prévio e demais verbas deferidas, restou improvada, reduzindo-se a mera alegação aduzida em razões finais, não incorrendo o r. julgado de origem em nenhuma nulidade por se eximir de mencioná-la em sua fundamentação. - Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO - No mérito, como decorrência inelutável da ausênc ia de defesa e aplicação da pena de confissão ficta, prevalecem as alegações aduzidas na inicial, não refutadas em momento oportuno, restando carente de prova a assertiva de que a contratação se deu por prazo indeterminado. - O mesmo se diga no que pertine à condenação em horas extras, à míngua de contestação à jornada declinada na inicial, que deve ser havida por verdadeira, e da qual emerge a existência de jornada extraordinária impaga. Improvado resta também o alegado acordo de compensação. - O saldo salarial declinado na inicial igualmente não mereceu impugnação hábil, devendo a condenação ser mantida ainda nesse ponto. - Pelo exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. Ac. de 26-02-1996 RDT 09/96, pág. 36 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.005 EMFOR 611

Ementa

É de rigor a decretação da revelia e imposição da pena de confissão quanto à matéria fática no caso em que o preposto, não estando de posse da contestação escrita, recusa-se a aduzir defesa oral. Tampouco se admite, ante o princípio da concentração da prova, a juntada de documentos com as razões finais, quando já encerrada a instrução processual.