PROCESSO TRABALHISTA
DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969
CONDENAÇÃO DO RECLAMADO NO PAGAMENTO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adoto como razões de decidir os fundamentos expostos no parecer que diz in verbis: "Denuncia a reclamante, na inicial, a percepção bipartido em dois recibos: um com o salário registrado na CTPS, com incidência sobre todos os encargos sociais; o outro, "por fora", com sonegação de tais encargos. Daí postular as diferenças sobre o aviso prévio, FGTS, férias, 13ºs salários e seguro-desemprego. Pleiteia também o pagamento de horas extras e suas repercussões. - Em sua defesa não nega a empresa a existência de dois recibos. Argumenta, porém, que só a partir de janeiro de 1991 é que a reclamante passou a perceber "... uma gratificação extra a seu pedido e nas condições em que lhas eram pagas, sendo defeso invocar em seu favor a irregularidade a que deu causa..." (fls. ...). Diz que o aviso prévio, férias e 13º salários foram pagos com base no salário efetivamente percebido; que a demandante não sofreu nenhum prejuízo a título do FGTS; e que não havia prestação de horas extras, cumprindo a autora uma jornada das 8 às 12 e das 14 às 18 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8 às 12 horas. - Apreciando a ação, entendeu o Juízo a quo que o "... salário "por fora" é um conluio entre empregado e empregador, para lesar o imposto de renda, a Previdência Social, o FGTS, em benefício de ambos e, por isso, nenhum deles pode vir a juízo fazer pedidos com base em sua própria conduta ilícita ..." (fls. ...), e que, exercendo a autora cargo de gerência com poderes para demitir e admitir pessoal, estabelecia sua própria jornada de trabalho, concluindo por julgar improcedente a reclama ção. - Indeferiu a JCJ de origem o pedido de diferenças decorrentes do salário "por fora" sob o argumento de que a autora também se beneficiou da forma de pagamento em dois recibos, haja vista que, com uma receita clandestina, não declarada, ela era quem lesava o Fisco. - Inexiste, entretanto, prova nos autos de conluio entre as partes com esse objetivo. E é fato notório que, em casos como este, não tem o empregado, hipossuficiente, condições de exigir o cumprimento da lei sem que fique ameaçado o próprio emprego. Diante disso, submete-se, sem qualquer insurgimento, ao pagamento em dois recibos. Portanto, o benefício, se auferido, é involuntário. - A hipótese é rigorosamente a mesma daqueles casos em que o empregador mantém o empregado na clandestinidade. Ali também há o descumprimento dos encargos sociais que incidem sobre o salário, restando sem recolhimento as contribuições para a Previdência Social, para o FGTS e para a Receita Federal, se for o caso. Mas nem por isso se deixa de reconhecer ao empregado o direito às reparações legais oriundas do contrato de trabalho. - Assim sendo, data venia do Juízo a quo, entendo que merece apreciação os pleitos da inicial. - Vale aqui ressaltar que expedi ofícios à Previdência Social, Delegacia da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria Municipal de Finanças, além do Ministério Público Federal, Procuradoria de Justiça do Estado, Advocacia-Geral da União em Pernambuco e Delegacia Regional do Trabalho para conhecimento dos fatos aqui denunciados e providências julgadas cabíveis. - Pretende a autora a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS mais a multa de 40%, "em virtude do recolhimento e do pagamento da rescisão ter incidido somente sobre o salário constante da CTPS". Não comprovado o recolhimento desta parcela em relação ao recibo "por fora", prospera o pedido, mas somente a contar de janeiro de 1991, quand o, segundo a defesa, passou a recorrida a receber salário por essa forma. A demandante não fez prova em contrário. - Indevidas as diferenças de férias. Comprovam os documentos ... que as férias gozadas a partir de janeiro de 1991 foram pagas com base nos dois salários. O mesmo não ocorre com os 13ºs salários, inexistindo prova do pagamento desta parcela sobre os dois salários. Prospera, contar, também, de 1991. - No que pertine às horas extras, data venia da JCJ de origem, não ficou provado nos autos que detivesse a reclamante poderes de mando e representação, de modo que estava ela sujeita ao cumprimento de jornada de trabalho de oito horas. - Entretanto, ao ser interrogada disse ela que, quando ocorreu de permanecer na loja após às 18:30 horas, todos os outros empregados já se haviam retirado da empresa, ali permanecendo apenas a "... empregada de no
Ementa
HAVENDO RESCISÃO CONTRATUAL E SENDO REVEL E CONFESSO O EMPREGADOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO, DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALÁRIOS INCONTROVERSOS. Aprovada em sessão de 7-2-1978 Resolução Administrativa 10-77 DJ de 26-9-1978 EMFOR 370 EMENTA: - A sonegação de recolhimento dos encargos sociais ante o pagamento de "salário por fora", confessado em juízo, constitui crime passível de apuração pelos órgãos de justiça competentes, cabendo ao Judiciário Trabalhista determinar a extração de peças com remessa aos mesmos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
