PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
CUSTAS E HONORÁRIOS VENCIDOS NA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O AFIANÇADO — QUANDO NÃO SE INCLUEM NA OBRIGAÇÃO DO FIADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O problema ora trazido à colação é antigo e as soluções continuam divergentes, quer no sentido do acórdão embargado, quer no do voto vencido. Creio ser a melhor a adotada por aquele. Há que reconhecer, como reiteradamente afirmado, a má redação do art. 1.486, do Código Civil. - Todos os intérpretes, todavia, estão de acordo com a ciência do fiador, na ação de despejo, não é só aquele que se perfaz através de sua citação, mas igualmente da mera intimação, por isso que, não sendo aquela ação de cobrança, mas de resolução do vínculo locatício, não se entenderia o chamamento do garantidor para responder aos termos de um litígio pertinente a relação jurídica da qual não participa, como titular dos direitos e das obrigações a ela pertinentes. - De qualquer maneira, com visão, é indispensável seja ela avisada do litígio contra os contratantes. Daí que, onerar o fiador com os ônus da sucumbência correspondentes à ação de despejo, da qual não foi intimado, importaria em frontal violação da regra ínsita no citado art. 1.486. - A alegação do embargante, de que o contrato estabelece a responsabilidade do fiador pelas custas e pelos honorários advocatícios, não corresponde ao pactuado, pois em nenhum dos seus termos, conforme se verifica do instrumento exibido..., dos autos da execução, apensados, se identifica a pretendida convenção. - Em face do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento aos embargos. Julgado em 20-06-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ JOSÉ EDVALDO TAVARES (Vogal): - "Data venia" da douta maioria recebo os embargos. - É que me filio à corrente que entende ser de responsabilidade do fiador o pagamento das custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do locatário em ação de despejo, eis que não há que se discutir se ele foi ou não cientificado daquela ação, porque a lei exige essa "ciência" ao fiador, a qual, sim, é obrigatória ao sublocatário, que poderá intervir como assistente do réu (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 6.649, de 1979). - A responsabilidade do fiador, na espécie, é por todas as obrigações estabelecidas no contrato, até a devolução das chaves (...), sendo, portanto, mais do que óbvio que abrange todos os ônus da ação de despejo. Julgado em 20-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/667 EMFOR 448
Ementa
O fiador de contrato de locação não responde pelas custas e pelo honorários vencidos na ação de despejo proposta contra o afiançado.
