SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
FALTA DECORRENTE DE GREVE — QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os autos informam que havia instrumento coletivo em vigor quando da deflagração da greve. A data-base da categoria é outubro/90 e o dissídio, apresentando novas reivindicações, foi interposto no dia 17-7-90. - Formalizado o acordo, devem as partes, em nome da sua autonomia, tratar de preservá-lo, concedendo-se ao Poder Judiciário unicamente a prerrogativa de examiná-lo, verificando se não foram feridas garantias constitucionais ou de ordem pública. - Ninguém melhor do que empregadores e empregados para a avaliação dessa complexidade e de sua extensão, sobretudo quando envolvendo centenas de assalariados. - Nova pauta de reivindicações foi apresentada, enquanto deveria ter sido apenas pedido o cumprimento do acordo. Não pode uma das partes modificar o que foi pactuado, tentando estabelecer novas condições de trabalho ou reajuste salarial. O dissídio não é o remédio jurídico para as pretensões. - O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato, estabelece o art. 1.093 do Código Civil. O art. 615 da CLT determina: "o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou Acordo fica subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembléia-Geral dos Sindicatos convenientes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612". - Não cumpridas as formalidades legais, a abusividade resta configurada. - Dou provimento ao recurso para decretar abusiva a greve. Proc. TST-RO-DC-16.044/90, Ac. de 02-06-1993 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ FRANCISCO Arquivo do EMFOR - TST/3.049 EMFOR 533
Ementa
Decreta-se a abusividade da greve, quando descumpridas as formalidades legais para a sua deflagração. Indevido o pagamento dos salários correspondentes aos dias parados.
