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TST, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 06/05/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 maio 1994.

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Acórdão · 05/05/1994

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

SEGURO DE VIDA E CAIXA BENEFICIENTE — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mediante o v. Acórdão recorrido, o Juízo "a quo" admitiu não ser devido ao Autor o reembolso dos descontos efetuados a título de Caixa Beneficente e seguro de vida, haja vista que o Reclamante desde o início da prestação laboral, quando contratou com o Reclamado, tinha conhecimento dos descontos legais e autorizados e sabia, portanto, que os seus salários seriam recebidos nestas condições. Concluiu o Regional, salientando que não houve redução salarial e nenhuma denúncia por parte do Autor, ao longo de cinco anos. - ..................................................... - A fim de ver garantida a sua contratação, o trabalhador se submete a todas as cláusula que lhe são impostas pelo Empregador, sem nem ao menos discuti-las. - Ainda que nos transpareça que o ato de contratação tenha sido firmado entre pessoas capazes, tratando-se de objeto lícito e sem qualquer vício de consentimento, não há de se dar validade, nessas circunstâncias, àquelas cláusulas que impõem ônus ao empregado não previsto em lei. - As hipóteses de descontos são aquelas enumeradas em lei ou convenção coletiva de trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras, nos moldes do art. 462 da CLT, até mesmo se tais descontos constituírem benefícios para o trabalhador. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal nos processos E-RR-21.782, julgado em 6-5-94; E-RR-6.392, julgado em 15-4-94 e E-RR-7.619, julgado em 11-3-94. - Logo, dou provimento ao Recurso para, reformando o "decisum", condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes dos descontos efetuados. Ac. nº 5.631 de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.298 EMFOR 563 EMENTA: - A própria finalidade do seguro de vida impede seja caracterizado o seu desconto como redução salarial. E quanto às associações de funcionários, a elas filiam-se espontaneamente os empregados, cujos benefícios, a qualquer momento, poderá dispor o associado. Nessas condições, injusto seria impor ao empregador a restituição de tais parcelas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de seguro privado, assentidos pelo empregado, não constituem ofensa ao art. 462, da CLT. Tratando-se de contribuição para seguro, a finalidade do benefício impede seja o desconto caracterizado como redução salarial ilícita, ainda mais se considerarmos que o empregado esteve garantido pelo seguro durante a relação de emprego. - Com relação aos descontos efetuados em favor da Associação dos Funcionários, além de tratar-se de entidade à qual se filia espontaneamente o empregado, os objetivos primordiais de qualquer associação desse gênero estão ligados às finalidades sociais, concessão de empréstimos e condições mais favoráveis junto ao comércio em geral, benefícios que, a qualquer momento, poderá dispor o associado. Assim, injusto seria amparar o empregado-associado durante o curso do contrato e impor ao empregador a restituição de todas as mensalidades cobradas sob esse título, por ocasião da ruptura do contrato. - Dou provimento ao Recurso, para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida e para a Associação - AADHB. Ac. nº 1.334 de 11-05-1993 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ CALIXTO Arquivo do EMFOR - TST/3.289 EMFOR 559

Ementa

Consoante o princípio da intangibilidade salarial, expresso no artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do obreiro, salvo os previstos naquele dispositivo celetário.