SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
SEGURO DE VIDA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- A minha posição já é conhecida nesta Turma. - O desconto de seguro de vida foi autorizado pelo Empregado, o qual teve, pelo menos potencialmente, a cobertura de proteção à sua família. - Caso algum infortúnio lhe ocorresse, a família se beneficiaria. Aliás, baseado nesta potencialidade, é que se sustenta o instituto jurídico do seguro. - O preceituado no art. 462/CLT deve abranger aqueles descontos de natureza unilateral, que, indiscutivelmente, furtam dos trabalhadores parte de seus salários, sem nenhuma contraprestação ou benefício para o obreiro. - No caso do seguro, existe um benefício ao empregado ou à sua família, e o fato de o trabalhador ter a cobertura do seguro e, depois de resilido o contrato de trabalho, pedir a devolução dos descontos, caracterizar-se-ia até como enriquecimento ilícito. - Principalmente quando os descontos são expressamente autorizados pelo trabalhador, não havendo vício de consentimento neste ato, conforme asseverado pelo Juízo "a quo", não há de se falar em sua devolução, nem em desconto ilegal, pois houve mera facilitação de pagamentos de terceiros, via dedução salarial autorizada expressamente pelo empregado, não se podendo cogitar a existência de coação ou contrato de adesão, pois sequer arguido tal vício de consentimento, não autorizando, "in concreto", qualquer prescrição. - Não é possível dar interpretação tão restritiva ao artigo 462 da CLT, sob pena de olvidar-se o dinamismo imanente do Direito do Trabalho e coibir iniciativas que muito beneficiam os trabalhadores. Além do que, "in concreto", trata-se de relação já envolvendo terceira entidade e que poderia até gerar a incompetência desta Justiça, cuidando-se de matéria de contrato de seguro, v.g., e, ainda, ensejando o enriquecimento ilícito de uma das partes, o que é contrário ao Direito e à Moral. E o Judiciário não há de sancionar tais pleitos, pelo menos não com o meu voto. - Neste sentido tem se posicionado parte da jurisprudência desta Corte, como é possível depreender-se dos seguintes precedentes: "Descontos salariais a título de Seguro de Vida em grupo e de associações de funcionários. A própria finalidade do seguro de vida impede que seja caracterizado o seu desconto como redução salarial. E quanto às associações de funcionários, a elas filiam-se espontaneamente os empregados, cujos benefícios, a qualquer momento, poderá dispor o associado. Nessas condições, injusto seria impor ao empregador a restituí-lo de tais parcelas. Recurso conhecido e provido". (PROC. Nº TST-E-RR-17.882/90, Ac. SDI-1334/93, Ministro Relator: NEY DOYLE, DJ 13-8-1993). "Descontos - Seguro de Vida. Os descontos a título de seguro de vida, autorizados pelo empregado, são legítimos sendo indevida a sua devolução, já que houve beneficiamento para o obreiro. Revista a que se nega provimento". (PROC. Nº TST-RR-31.506/91, Ac. 5ª T. 066/93, Ministro Relator: ANTÔNIO AMARAL, DJ 2-4-1993). "Devolução de Descontos. Indevida a devolução de descontos quando autorizados pelo trabalhador sem qualquer vício de consentimento e ocorrendo benefício do empregado durante a relação de trabalho, sob pena de não permitir a evolução do Direito do Trabalho e coibir determinadas práticas que podem ocasionar benefícios ao economicamente fraco". (PROC. Nº TST-RR-56.014/92.6, Ac. 5ª T. 1443/93, Ministro Relator: ARMANDO DE BRITO, Julgado em 3-6-1993). "Devolução - Descontos. Não é possível dar interpretação tão restritiva ao artigo 462 da CLT, sob pena de olv idar-se do dinamismo do Direito do Trabalho e coibir iniciativas que podem muito beneficiar os trabalhadores. Revista parcialmente conhecida e provida". (PROC. Nº TST-RR-47.935/92, Ac. 5ª T. 1352/93, Ministro Relator: ARMANDO DE BRITO, julgado em 27-5-1993). - Além dos seguintes: RR-54.216/92.7, RR-70.032/93.9, RR-63.951/92.0, RR-67.489/93.8, RR-73.803/93.2, RR-73.348/93.2. Todos relatados pelo Ministro ARMANDO DE BRITO e julgados no dia 23-9-1993 pela Eg. 5ª Turma desta alta Corte. - Com essas considerações, nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. nº 2.547 de 16-09-1993 VENCIDO O MINISTRO THAUMATURGO CORTIZO Arquivo do EMFOR - TST/3.296 EMFOR 559
Ementa
Indevida a devolução de descontos quando autorizados pelo trabalhador sem qualquer vício de consentimento e ocorrendo benefício do empregado durante a relação de trabalho, sob pena de não permitir a evolução do Direito do Trabalho e coibir determinadas práticas que podem ocasionar benefícios ao economicamente fraco.
