SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
SEGURO DE VIDA E CAIXA BENEFICIENTE — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- WAGNER PIMENTA
Resumo do acórdão
- Entendo que a decisão recorrida deve ser reformada. O empregado deu autorização para que os descontos fossem efetuados e pode usufruir dos benefícios oferecidos pela Caixa de Beneficência, ferindo o bom senso a devolução determinada nesses autos. - Assim, não vejo lógica em tal devolução. Não há no acórdão recorrido qualquer afirmação de existência de vício de vontade, mas apenas de mera presunção ao simples argumento de que a autorização foi dada quando do ingresso. - O reclamante pode usufruir dos benefícios no decorrer do contrato de trabalho e, apenas quando ocorre a rescisão contratual vem alegar ilegalidade nos descontos. Não se pode chancelar o enriquecimento sem causa. - Dou provimento ao recurso para determinar, seja excluído da condenação a determinação para devolução dos descontos. Ac. nº 2.989 de 29-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.327 EMFOR 561 EMENTA: - O salário não pode sofrer qualquer desconto, senão os expressamente previstos em lei. Tal regra não exclui do âmbito de sua abrangência descontos diversos, mesmo quando autorizados pelo empregado, uma vez que sua anuência está limitada àqueles previstos no art. 462 da CLT. Prevalência dos princípios da intangibilidade, irredutibilidade e proteção ao salário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional entendeu que, "verbis": "Durante todo o tempo em que o reclamante teve descontadas as parcelas referentes ao seguro de via em grupo, esteve ele coberto contra qualquer infortúnio, é nem contrato de risco, não podendo agora ser reembolsado quando foi coberto por tal risco". - O art. 462 da CLT contém os princípios da intangibilidade do salário. Segundo tal preceito, este não pode sofrer qualquer desconto, senão os expressamente autorizados por seu texto. - Tal regra não exclui do âmbito de sua abrangência os descontos diversos autorizados pelo empregado. - A anuência do trabalhador está adstrita aos descontos colacionados no mencionado dispositivo. Em qualquer hipótese, prevalece o princípio da proteção ao salário, tendo em vista a natureza eminentemente tutelar da norma, que dispõe apenas sobre os descontos que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, sendo estes últimos de interesse de toda a categoria profissional obreira. - Dou provimento, para determinar a devolução dos descontos feitos a título de seguro de vida. Ac. nº 2.827 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.243 NO MESMO SENTIDO: Revista Ac. nº 2.055/89 - Tr. Sup. Trabalho - 3ª T., Relator: Ministro WAGNER PIMENTA, Proc-TST-5.702/88, Ac. de 17-5-1989; Revista nº 2.073/88 - Tr. Sup. Trabalho - 2ª T., Relator: Ministro JOSÉ AJURICABA DA C. E SILVA - Proc. TST-RR-5.873/87, Ac. de 9-8-1988 e Revista 00518/88, Tr. Sup. Trabalho - 1ª T., Relator: Ministro LUIZ PHILIPPE V. DE MELLO, Proc. TST-RR-3.400/87, Ac . de 8-3-1988. ("EMFOR", Nºs 516, 483 e 482 respectivamente). EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Ord. 35.414/9 - Tr. Reg. Trabalho - 7ª T., Relator: Juiz GUALDO AMAURY FORMIGA - Ac. nº 033823 de 29-9-1993. ("EMFOR", TRT/478, Nº 543), Revista Ac. 2.935/94, Tr. Sup. Trabalho - 4ª T., Relator: Ministro LEONALDO SILVA, Proc. TST-RR-98.136/93, Ac. de 30-7-1994 e Rec. Revista nº 98.136/93, Tr. Sup. Trabalho - 4ª T., Relator: Ministro LEONALDO SILVA, ac. nº 2.935 de 30-6-1994 - Ementa: "Embora o princípio da intangibilidade salarial, inscrito no art. 462 da CLT, vede ao empregado efetuar descontos no salário dos obreiros salvo os previstos naquele dispositivo celetório, a douta maioria desta. C. Turma acolhe a tese de que os descontos a título de seguro de vida e caixa beneficiente são válidos". ("EMFOR", TST/3.245). EMFOR 554
Ementa
Tendo o empregado autorizado os descontos em favor da Caixa de Beneficência do Banco, e usufruindo dos benefícios na vigência do contrato de trabalho, não faz jus à devolução desses descontos quando da rescisão contratual.
