SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
SEGURO DE VIDA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O TRT, no particular, manteve a r. sentença que indeferiu o reembolso dos descontos de seguro e caixa beneficente efetuados no salário da Empregada, já que expressamente autorizados por ela. - .................................................... - A fim de ver garantida a sua contratação, o trabalhador se submete a todas as cláusulas que lhe são impostas pelo empregador, sem nem ao menos discuti-las. - Ainda que nos transpareça que o ato de contratação tenha sido firmado entre pessoas capazes, tratando-se de objeto lícito e sem qualquer vício de consentimento, não há como se dar validade, nessas circunstâncias, àquelas cláusulas, que impõem ônus ao empregado não previsto em lei. - As hipóteses de descontos são aquelas enumeradas em lei ou convenção coletiva de trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras, nos moldes do art. 462 da CLT, até mesmo se tais descontos constituírem benefícios para o trabalhador. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal no processo E-RR-9.759/90 (Ac. SDI - 196/93). - No entanto, este não é o entendimento majoritário desta C. 4ª Turma, que acolheu a tese de que os descontos efetuados no salário do trabalhador a título de seguro e caixa beneficente são válidos, razão pela qual, RESSALVANDO meu ponto de vista, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. nº 2.935 de 30-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.245 N. da Red.: V. neste número 553, decisões no mesmo sentido e no sentido em contrário. EMFOR 554 EMENTA: - Descontos salariais só são permitidos mediante autorização prévia e por escrito do empregado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A reclamada irresigna-se com a condenação que lhe foi imposta; de devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida e Fundação AFXF. - No relatório do v. acórdão que julgou o recurso ordinário há referência à inexistência de vício de vontade ou coação no assentimento dos descontos efetuados. - Quando prolatado o r. despacho agravado ainda não havia sido editado o Enunciado 342/TST (*), de 24.05.95, que admite os descontos questionados, mas com autorização prévia e por escrito do empregado, hipótese que não restou esclarecida no julgamento do recurso ordinário, nem foi objeto de embargos de declaração, o que inviabiliza o seguimento da revista. - Nego provimento. Ac. 7.260 de 21-11-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.336 (*) "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. EMFOR 568
Ementa
Embora o princípio da intangibilidade salarial, inscrito no artigo 462 da CLT, vede ao empregado efetuar descontos no salário dos obreiros, salvo os previstos naquele dispositivo celetário, a douta maioria desta C. Turma acolhe a tese de que os descontos a título de seguro de vida e caixa beneficente são válidos.
