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TST, ESTIPULAÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

SEGURO DE VIDA — ESTIPULAÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se nos presentes autos sobre os descontos efetuados no salário do empregado a título de seguro. - O seguro em grupo configura situação generalizada que não permite a discordância do empregado, já que a empresa assim o exige desde o ato da contratação. - O seguro é um contrato, o que gera a liberdade entre as partes, mas a prática de tal contrato implica na defesa do salário do trabalhador, quando, sem que expressamente assim proceda, sofra desconto em seu salário, que pode redundar em prejuízo não autorizado por lei. - O art. 492 da CLT somente autoriza os descontos autorizados por lei, inexistindo qualquer dispositivo legal que imponha seguro em grupo. Da mesma forma, não é lícito estipular condições de trabalho que exijam à prática da assinatura do empregado de seguro em grupo, mesmo que o empregado autorize a dedução salarial, conforme expressamente disposto no art. 468 da CLT. - Mesmo que haja consentimento do empregado autorizando o referido desconto, havendo prejuízo para o empregado, a CLT fulmina o ato como nulo. - Trata-se pois de caso absolutamente nítido de desconto indevido, ao qual o empregado anui no ato da sua contratação, porque não tem como resistir diante da imposição feita pelo empregador, muitas vezes até dissimulada. - Recurso Negado. Proc. TST-RR-3.033/88.7, Ac. de 11.04.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.480 EMFOR 491

Ementa

Desconto no salário para fins de seguro retro em empresa privada no ato da contratação do obreiro é ato nulo de pleno direito à vista dos arts. 462 e 468 da CLT, eis que não há lei alguma impondo tal seguro e seu respectivo desconto, bem assim, mesmo admitindo pelo empregado, configura prejuízo salarial alterando as condições de trabalho.»