SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
SEGURO DE VIDA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Considero que a concordância expressa do empregado em torno de benefício, como seja o seguro em grupo, que se define como vantagem de evidente sentido social, não chega a ferir o espírito da Lei. De fato, não se pode interpretar o art. 462 da CLT sem atentar para sua razão de ser e finalidade. Assim, do ponto de vista teleológico, indubitável que o referido texto visou dar proteção ao trabalhador contra descontos arbitrários promovidos pelo empregador. Não é o caso dos autos pois o Recorrido se beneficiou e se garantiu no curso do contrato de trabalho e se tivesse sofrido um evento danoso, cujo risco se achava coberto, a importância correspondente seria resgatada pelo beneficiário. Desta sorte, entendo que o fim social da Lei foi atendido e ampliada a proteção ao trabalhador. - O mesmo não se dá em relação ao desconto para a Safra Clube, razão por que mantenho o v. julgado no particular. - Em razão disso, dou provimento ao recurso em parte, para excluir da condenação a determinação de devolução dos descontos havidos a título de seguro. VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO - Continuo alinhando três motivos para concluir pela ilegitimidade do ato patronal que implica desconto de prêmio seguro: primeiro, a vontade do prestador de serviços, frente à CLT, é irrelevante. Os preceitos são imperativos; não são dispositivos simplesmente. Não se abre campo propício, portanto, à autonomia da manifestação da vontade; o segundo motivo - muito sintomático - é que somente o empregador que realmente negocia logre a adesão do empregado a esse seguro; o terceiro é que o contrato de seguro é um contrato de Direito Civil. Logo, não há um entrelaçamento com o contrato de trabalho, muito menos a ponto de autorizar um desconto, a meu ver, afastando-se um princípio básico de Direito do Trabalho, que é o da intangibilidade do salário. VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO VILLAR e MARCO AURÉLIO Proc. nº TST-RR-3.400/87.9, Ac. de 08-03-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.315 EMFOR 482
Ementa
Lícito é o desconto a título de seguro de vida, desde que autorizado expressamente pelo empregado. Não fere o disposto no artigo 462 da CLT, tal dedução, que assegura, por alguma forma vantagem. O que a lei visou obstar foram os descontos arbitrários, prejudiciais ao equilíbrio na relação jurídica de emprego.
