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RENÚNCIA DO BENEFÍCIO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

FIADOR QUE SE OBRIGOU SOLIDARIAMENTE — RENÚNCIA DO BENEFÍCIO - VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ementa do v. acórdão, fiel ao conteúdo, sintetiza o tema julgado: "Locação - Indenização - Danos causados ao imóvel pela locatária - Mau uso da coisa - Comprovação mediante orçamentos - Desistência da ação quanto ao devedor principal - Ação proposta contra o fiador - Admissibilidade - Garantia prestada com cláusula de solidariedade pelo total cumprimento da avença - Benefício de ordem - Inadmissibilidade na espécie. Se o fiador se obriga solidariamente com o inquilino a devolver o prédio nas mesmas condições em que este o recebeu, compete-lhe ressarcir os danos causados no imóvel pelo mau uso e descaso por parte do locatário. Não pode valer-se do benefício de ordem o fiador que se obriga como principal pagador ou como devedor solidário. Neste caso, aplicam-se os princípios da solidariedade passiva, segundo os quais o credor tem o direito de exigir por inteiro de qualquer dos coobrigados o cumprimento da obrigação." (fl. ...). - A tese consagrada é correta. Nada que censurar. O fiador obriga-se na extensão do pactuado. E mais. Quando o faz como principal pagador, não pode exigir que, antes, seja esgotada a postulação diretamente ao inquilino. - No caso dos autos o pacto adjecto ao contrato de locação .... Quanto à fiança, registra (lê, fl. ..). - Dessa forma, incensurável a decisão recorrida. - A solidariedade foi assumida, na avença. Não há que se falar, na espécie, em subsidiariedade. - O dissídio jurisprudencial não restou evidenciado. Falta o registro de identidade dos supostos fáticos. - Na hipótese sub judice o valor da dívida foi exibido na inicial e o rito adotado, o ordinário. - Não conheço do recurso especial por ambos os fundament

Ementa

; - O fiador não pode invocar o benefício de ordem quando, literalmente, além de obrigar-se solidariamente com o inquilino para efetuar o pagamento do aluguel, renuncia ao benefício de ordem.