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TST, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

PLANOS DE ASSISTÊNCIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Defende o reclamado a legitimidade do desconto efetuado a título de seguro, pois que previsto em norma coletiva. Ao determinar o respectivo reembolso, portanto, o egrégio Regional teria violado os artigos 7º, XXVI, da Constituição e 462 da CLT, além de dissentir da jurisprudência trazida a confronto. - A respeito emitiu o egrégio TRT entendimento no sentido de que correta a condenação no reembolso, por efetivado o desconto com afronta ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Demonstrada divergência válida, conheço do recurso. Recurso dos Reclamantes - Alegam os recorrentes que devidos os honorários advocatícios, mesmo que o sindicato atue como substituto processual; em face disso, alegam a configuração de dissídio jurisprudencial. - O egrégio Regional somente afirmou indevida a verba em questão, face à sobrevivência do jus postulandi e, mais, quando não atendidas às exigências do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. - Assim como no apelo do reclamado, a matéria veiculada no recurso - cabimento dos honorários na substituição - não recebeu da egrégia Corte de origem manifestação explícita. - Disso resulta a incidência do Enunciado nº 297, com óbice à revista. - Não conheço. MÉRITO - Dispõe o Enunciado nº 342 que: "Descontos Salariais. Art. 462, CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escri to do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o auto jurídico." - Havendo norma coletiva, que se equipara à autorização do empregado, a que se refere o Enunciado, tenho-o como aplicável ao caso. - Dou provimento, pois, para excluir a parcela da condenação. Ac. de 09-08-1995 DJU 02-02-96 Arquivo do EMFOR S0085/TST EMFOR 597 EMENTA: - O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. As outras duas hipóteses que a lei autoriza o empregador a proceder ao desconto cingem-se ao dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. RESUMO DO ACÓRDÃO; - O Regional determinou a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida, sob o entendimento de que somente os descontos previstos no artigo 462, da CLT, são permitidos sobre o salário do empregado. - O aresto paradigma de fl. 145 (RO nº 1261/88) demonstra o pretendido conflito de teses, pois entende que os descontos efetuados a título de seguro de vida, desde que expressamente autorizados, são legais. - Conheço, pois. MÉRITO DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - Segundo o artigo 462 celetário, são inadmissíveis descontos no salário que não resultem de adiantamento, preceitos legais ou convênios coletivos, o que consagra, sem dúvida alguma, o princípio da intangibilidade salarial. - Note-se, deste modo, que mesmo havendo autorização expressa por parte do empregado, tal desconto é ilegal, pois nem a sua anuência é capaz de dar validade ao mesmo. - Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, impõe como um dos direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. - Assim, comungo do entendimento esposado pelo eg. Regional, que mandou reembolsar os descontos efetuados. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 27-10-1993 Arquivo do EMFOR, S00232/595

Ementa

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.