SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Impossível o acolhimento da sua pretensão quanto à dedução do imposto de renda e das verbas previdenciárias sobre verbas pagas em virtude de decisão judicial, já que a referida dedução decorre de imposição legal, sendo irrelevante que haja determinação expressa na sentença. - A previsão legal do desconto do Imposto de Renda advém dos arts. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.88, 27 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, Lei nº 8.541, de 22.12.92, e Provimento nº 1/93 do c. TST. - Já a obrigatoriedade do desconto de contribuição previdenciária está prevista nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e Provimento nº 2/93 do c. TST. - Não prevalece a tese de incidência do imposto de renda mês a mês. Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92: "O imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" - No mesmo sentido o art. 6º do Provimento nº 01/93 do c. TST: "Nas execuções de sentença ou de acordo não cumpridos, o juiz mandará citar o devedor para que pague o valor da condenação (principal, juros, correção monetária, etc.) com dedução do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis..." - Recentemente, a Secretaria da Receita Federal disciplinou tal posicionamento ao dispor, no art. 4º da IN nº 45/95: "O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física obrigada ao pagamento, no momento em que, por q ualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" - O fato gerador de incidência do imposto se dá com a sentença condenatória, e sua retenção se efetiva com a disponibilidade do crédito, já que antes só havia mera pretensão. - Portanto, deverá ser considerado o valor total da condenação para incidência do imposto de renda. - Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Ac. de 03-07-1997 DJ de 04.08.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1140 EMFOR 597
Ementa
O imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
