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TST, QUANDO SE CONSIDERA AUTORIZADO, j. 19/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 mar. 1985.

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Acórdão · 18/03/1985

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADOR — QUANDO SE CONSIDERA AUTORIZADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO. - Dispõe o § 1º do art. 462 consolidado que «em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado». - Consigna o v. Acórdão Regional que «a prova é convincente no sentido de ser o autor responsabilizado pelo evento». Acresce, mais, que «o próprio relato encaminhado ao Chefe do Departamento de Transportes (...), conclui pela existência de responsabilidade do reclamante, além da do maquinista da locomotiva e dos guardas que estavam operando no local». Reconhece, finalmente, que o Reclamante não se insurge contra o desconto semelhante, em ocasião anterior. Ora, sabe-se que a Consolidação admite seja o pacto laboral expresso ou tácito. Dentro deste raciocínio, entendo admissível o ajuste tácito também para a hipótese do desconto previsto no retro mencionado dispositivo legal que, aliás, não exige seja o mesmo efetivado de forma expressa. - Pelo exposto, julgo satisfeito os requisitos legais, razão pela qual dou provimento à Revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-6.340/85, Julgado em 19-03-1985 JUSTIFICATIVA DO VOTO VENCIDO AO MINISTRO VIEIRA DE MELO (Relator): - ... No mérito, não obstante as opiniões em contrário, peço vênia para situar-me nos estritos lindes da tutela específica consubstanciada em nosso direito do trabalho. Com efeito, a norma do art. 462, § 1º, da CLT, norma de ordem pública, insuscetível de ampliação, estabelece, taxativamente, no mencionado § 1º que os descontos só serão admitidos em caso de dolo, ou na hipótese de ajuste a respeito. Ora, é intuitivo que tal acordo terá de ser expresso delimitando as condições de sua incidência em caso de culpa do empregado. Repugna à natureza do direito do trabalho, data venia, em casos tais, a admissão do ajuste tácito possibilitador do desconto, pois, sabiamente, o obreiro, no afã de preservar o contrato, sendo economicamente fraco, não tem condições de se opor à dedução, daí esta se seguir com a sua submissão que, como salientado no v. Acórdão recorrido, não pode se constituir em regra para casos futuros. - Além disso, a admitir-se o ajuste tácito, não se pode afastar o entendimento de que tal avença só se definirá no curso do contrato, no desenvolver das relações jurídicas, o que representará, inegavelmente, comparada com o acordo de vontades inicial autêntica alteração contratual prejudicial ao obreiro, atraindo a incidência do art. 468 da CLT. Portanto, de qualquer forma, seria nula e de nenhum efeito. - Assim, sem acordo expresso, possibilitando o desconto em caso de culpa do empregado, não há como se admití-lo à luz da norma de proteção ao trabalho específica. - Nego provimento ao recurso. Arquivo do Ementário Forense, TST/2.055 EMFOR 465 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. - Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. . RODC 417169/98 Min. Ursulino Santos DJ 19.06.98 unânime . RODC 426606/98 Min. José L. Vasconcellos DJ 12.06.98 unânime . RODC 384318/97 Min. Moacyr R. Tesch DJ 30.04.98 unânime . RODC 384259/97, Ac. 1553/97 Min. Armando de Brito DJ 20.03.98 unânime . RODC 378865/97, Ac. 1375/97 Min. José Z. Calasãs DJ 20.02.98 unânime . RODC 312467/96, Ac. 302/97 Min. Lourenço Prado DJ 09.05.97 unânime . RODC 296091/96, Ac. 1031/96 Min. José L. Vasconcellos DJ 25.10.96 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC EMENTA: - O total dos descontos efetuados no salário do empregado não pode ultrapassar a 70% do salário-base. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - da autorização para descontos em folha de pagamento Decisão: O Colendo Tribunal homologou as Cláusulas n s 36 , do acordo de fls. 105/116, e 24 , do acordo de fls. 197/211, nos seguintes termos: Da Cláusula 36ª, do acordo de fls. 105/116: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS As empresas descontarão dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados, o valor relativo ao seguro de vida em grupo, convênios ou vale de farmácias, fornecimento de cesta básica de alimentos ou valor correspondente como autorização de compra subvencionado pela própria empresa, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, vale supermercado, vale refeição, mensalidades de agremia

Ementa

Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho admite seja o pacto laboral expresso ou tácito. - Dentro destes lindes, torna-se admissível também o ajuste tácito para a hipótese do desconto previsto no § 1º, do artigo 462 consolidado que, aliás, não exige seja o mesmo efetivado de forma expressa.