SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL — PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - VIOLAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 31ª e considerou não ter o Ministério Público do Trabalho legitimidade para pleitear a anulação da 29ª. - Em decorrência do decidido no item 2, ficou reconhecida a legitimidade do Autor para pleitear também a anulação da mencionada cláusula 29ª, referente à Contribuição Confederativa Patronal. - Em seu Recurso Ordinário, alega, o MPT, que as cláusulas em referência, "ao instituírem, de forma compulsória, e sem prever o direito de oposição, contribuição confederativa patronal e profissional, a ser paga por todos os empregadores e trabalhadores, associados ou não, mediante desconto nos salários destes últimos, violam, de uma só vez, o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo que a aludida cláusula não tem efeito normativo, já que não trata de condições de trabalho; o princípio da liberdade de filiação sindical consagrado no inciso V do art. 8º da Magna Carta, cujo corolário é a liberdade de contribuir de forma espontânea para a entidade sindical correspondente; e o princípio da intangibilidade dos salários, inserto no art. 462 da CLT". - Invoca os termos dos Precedentes Normativos nºs. 74 e 119 do TST. - Não procede, porém, o inconformismo. - Com efeito, pois, em que pesem os argumentos trazidos pelo Recorrente, a letra "e" do art. 513 da CLT legitima tais descontos, ao estabelecer claramente que dentre as prerrogativas dos sindicatos está a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". - De outra parte, importante salientar que é plenamente lícita a extensão das contribuições aos não-associados, já que a atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF/88, diz respeito à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não fazendo tal dispositivo qualquer distinção entre associados e não-associados. Esse procedimento, aliás, não traduz ofensa ao princípio da liberdade de sindicalização, vez que as condições estabelecidas não obrigam o integrante da categoria a filiar-se ao respectivo sindicato, signatário da referida Convenção Coletiva de Trabalho. - O próprio aspecto histórico aponta no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º, da CF/88, foi instituída pelo constituinte de forma a abranger indistintamente os associados e os não-associados. - É o que se depreende dos debates travados em torno da emenda apresentada pelo Deputado Gastone Righi, que pretendia a limitação da mencionada contribuição apenas aos associados: "O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI - Sr. Presidente, Srs. Constituintes, para ser breve, já que sustentamos e debatemos exaustivamente a matéria, desejaria apenas elucidar o Plenário. A minha emenda visa, única e exclusivamente, a ditar ao texto do parágrafo 4º a expressão 'de seus filiados', para as contribuições criadas pelos sindicatos se apliquem aos seus filiados, e não indiscriminadamente a toda a categoria, mesmo àqueles que não queiram filiar-se a sindicatos, que é um direito assegurado pela Constituição a todos os trabalhadores." - Por sua vez, o Senhor Relator, Deputado José Fogaça, discordando do teor da emenda apresentada, asseverou que: "A posição da Relatoria é contrária, por entender que toda a categoria é beneficiária dos dissídios coletivos, da atividade do sindicato. Portanto, ela também deve contribuir. A posição do Relator é pela manutenção do texto." ("in" Diário da Assembléia Nacional Constituinte - Suplemento "C", 27 de janeiro de 1988, folha 1.330) - Procedida a votação, prevaleceu o texto defendido pelo nobre Relator, resultando da discussão a atual redação do art. 8º, inciso IV, da Carta Magna, que abrange, por conseqüência, todos os integrantes da categoria, e não apenas os associados ao sindicato. - No presente caso, há de se esclarecer, ainda, que a assembléia geral possui soberania para, livremente, estipular quais as condições que devem compor o instrumento normativo a ser celebrado. Uma vez formalizado o acordo ou a convenção coletiva, e sendo estes compostos de cláusulas exaustivamente discutidas entre todas as partes interessadas, passam os mesmos a ter validade reconhecida constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CF/88). Assim, a alegação do Recorrente, no sentido de que as cláusulas combatidas são impróprias para constarem da pactuaç
Ementa
O entendimento que prevalece no âmbito da egrégia SDC do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que fere os princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade salarial cláusula que fixa contribuição a ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não.
