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TST, AUTORIZAÇÃO DADA PELO EMPREGADO - QUANDO É VÁLIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

SEGURO DE VIDA — AUTORIZAÇÃO DADA PELO EMPREGADO - QUANDO É VÁLIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sustentada, pelo Reclamado, a legalidade dos descontos, porque autorizados pelo Autor, entendeu o egrégio TRT que a autorização dada no momento da admissão não pode ter valor jurídico, porquanto se presume que o empregado não era livre para recusá-la, "se o fizesse, certamente não seria admitido". - A coação ou qualquer outro defeito que vicie o ato jurídico deve ser demonstrada, provada, e, não, presumida, como ocorreu no caso. - Conheço do recurso de revista por contrariedade ao Enunciado nº 342 da Súmula da Jurisprudência do TST. MÉRITO DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SOCIEDADE RECREATIVA BANDEIRANTES - Consoante prevê o Enunciado nº 342 da Súmula da Jurisprudência do TST: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". - Como se vê, o Verbete não exclui a possibilidade de defeito presumido do ato jurídico de autorização dos descontos, mas sim o defeito demonstrado, provado, o que não se verificou na espécie. Assim, inexistindo comprovação de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, os descontos efetuados não afrontaram o disposto no art. 462 da CLT. - Por conseguinte, dou provimento ao recurso de revi sta do Reclamado para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida e sociedade recreativa Bandeirantes e seus reflexos. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.646 EMFOR 609

Ementa

Consoante prevê o Enunciado nº 342/TST, inexistindo comprovação de coação ou de qualquer outro defeito que vicie o ato jurídico relativo à autorização dada pelo empregado, no momento da admissão, para os descontos aludidos, não há afronta ao disposto no art. 462 da CLT.