EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, CLÁUSULA DE DISSÍDIO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

LIMITAÇÃO — CLÁUSULA DE DISSÍDIO - VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente anota que a cláusula 51ª do acordo homologado afronta os arts. 82 e 462 da CLT, por permitir, de forma genérica, a implementação de quaisquer e ilimitados descontos no salário do trabalhador. - Tal cláusula está assim redigida: "As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizadas, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, serviço médico-odontológico, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa". - Não vislumbro a pecha apontada. O art. 82 da CLT não tem aplicação na hipótese vertente e o art. 462 do mesmo diploma, ao contrário do que apregoa o apelo, dá sustentação legal à adoção da cláusula, além do que, a condição é clara ao fixar quais os descontos podem ser efetuados. - Contudo, é conveniente limitar os descontos previstos, como forma de garantir ao trabalhador o mínimo de liberdade para dispor de seu salário (art. 462, § 4º). - Em louvor à jurisprudência desta Corte Superior, dou provimento ao recurso, para restringir os descontos previstos na cláusula ao valor máximo correspondente a 70% do salário do empregado. - É o meu voto. Ac. de 14-04-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.663 EMFOR 609 EMENTA: - A egrégia SDC tem limitado, como forma de proteção aos salários percebidos pelos trabalhadores, os descontos nos salários a 70% (setenta por cento). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende o Ministério Público a adequação da cláusula 42ª à jurisprudência do TST. Aludida cláusula tem o seguinte conteúdo: "42. DESCONTOS. Poderão as empresas efetuar qualquer desconto do salário dos empregados desde que por eles expressamente autorizados". - De fato, esta Corte tem, reiteradamente, fixado um limite de desconto a ser promovido no salário do trabalhador, isto em face do princípio protetivo que merece o salário do obreiro. - Dou provimento ao recurso para declarar que os descontos previstos na cláusula 42ª não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário-base percebido pelo empregado, ficando a cláusula assim redigida: DESCONTOS. - Poderão as empresas efetuar qualquer desconto do salário dos empregados desde não ultrapasse a 70% (setenta por cento) do seu salário-base e desde que por eles expressamente autorizados. Ac. de 18-05-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.664 EMFOR 609 EMENTA: - Devem ser limitados a 70% do salário os descontos expressamente autorizados pelos empregados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Homologada pela Egrégia Corte "a quo", com a seguinte redação: "Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto na cláusula 09 (zero nove), os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais acordantes. - Os descontos previstos no caput da cláusula 10 (dez), não poderão ser superiores a 80% (oitenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês." RECURSO - Sustenta que a cláusula afronta os termos do parágrafo único do artigo 82 e o parágrafo 2º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, como também ao disposto no Precedente Normativo nº 88 do Tribunal Superior do Trabalho. - Postula que seja adaptada aos termos do parágrafo único do artigo 82 e ao parágrafo segundo do artigo 462 consolidados, como também ao Precedente Normativo nº 88 desta Corte. VOTO - O entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia Seção Especializada recomenda que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e limitado ao máximo de 70% do seu salário. DOU PROVIMENTO parcial ao apelo. Ac. de 18-03-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.661 EMFOR 609

Ementa

É conveniente limitar os descontos em até 70% do valor do salário, como forma de garantir ao trabalhador o mínimo de liberdade para dele dispor.