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STF, RE -171.622-3, PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - VIOLAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -171.622-3.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL — PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - VIOLAÇÃO

Recurso
RE -171.622-3
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso reúne condições para o seu conhecimento. Conforme o relatado, o Ministério Público do Trabalho requer a exclusão das Cláusulas 28ª (contribuição assistencial), 29ª (contribuição assistencial patronal) e 53ª (contribuição confederativa) dos 6 (seis) acordos homologados pelo egr. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região nos presentes autos. - Cada um dos dispositivos normativos supramencionados serão transcritos apenas uma única vez, tendo em vista que as alterações apresentadas em cada acordo se limitam apenas ao nome da entidade beneficiada com a contribuição e ao número da conta bancária. I - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas o desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em Folha de Pagamento a favor ......................................... de todos os empregados lotados na base territorial deste sindicato, empregados associados ou não ao sindicato, no valor percentual de 5% (cinco por cento) do salário base no mês de agosto de 1996, conforme resolução aprovada na Assembléia Geral Extraordinária específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor descontado do empregado será recolhido pela empresa até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto na conta vinculada do Sindicato dos Empregados no Banco do Brasil, ........................................................................... PARÁGRAFO SEGUNDO - O não rec olhimento dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará em multa de 30% (trinta por cento), mais juros de mora e outras cominações legais. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa procederá o recolhimento na conta vinculada citada no parágrafo primeiro, em Guia de Recolhimento, fornecida pelo mesmo. PARÁGRAFO QUARTO - Após o recolhimento, a empresa remeterá ao Sindicato dos Empregados, no prazo máximo de dez dias, uma cópia da Guia de Recolhimento e uma relação de empregados contribuintes contendo o nome e o valor da contribuição. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas, excepcionalmente no mês de agosto e dezembro, não deverão proceder os descontos relativos à Contribuição Confederativa. " - Razão assiste ao ora Recorrente, porquanto o custeio das atividades sindicais deve advir da colaboração espontânea de seus associados e da contribuição sindical anual obrigatória. A imposição da cobrança a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V, do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, inconcebível obrigar alguém a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria, impondo-lhe o ônus de arcar com o custeio de serviços assistenciais que está impossibilitado de usufruir, podendo gerar, inclusive, a presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para a exigibilidade do desconto de forma ampla, como foi estabelecido, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/88, art. 149). - A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada neste sentido, nos termos do recém editado Precedente Normativo nº 119: "Taxa Assistencial. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização a ser descontada dos salário s dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização." (Res. 63/1996 - DJ 07/11/1996) - O desconto é, portanto, ilegal no que tange a ambos, associados e não associados, se levado a efeito sem direito de oposição do empregado, sendo que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza às partes os firmarem de forma contrária a princípios outros também agasalhados pela Lei Maior. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da abrangência da cláusula em questão os empregados não associados ao Sindicato beneficiado com os descontos ora instituídos. II - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As empresas que integram a categoria econômica de restaurantes de coletividade, associadas ou não, deverão proceder o pagamento d

Ementa

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.