SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL — PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - VIOLAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 24ª, que instituiu desconto a título de Contribuição Assistencial. - Em seu Recurso Ordinário, alega, o Recorrente, ao pleitear a nulidade da pactuação, que "Destinando-se os acordos e convenções coletivas de trabalho a 'estabelecer as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência', conforme previsão do art. 613, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, o estabelecimento de obrigação dos empregados em favor dos Sindicatos, na figura da contribuição assistencial, é matéria estranha, posto que, indubitavelmente, de condições de trabalho não se trata, já que reverte em favor de terceiro, relativamente à relação de trabalho". Aponta violação ao princípio da integralidade do salário, consagrado no art. 462 da CLT, e ao princípio da liberdade de associação, tanscrevendo, em abono de sua tese, o Precedente Normativo nº 119/TST e diversos arestos (fls. ...). - Não procede, porém, o inconformismo. - Com efeito, pois, conforme bem consignado pelo egrégio Regional e em que pesem os argumentos trazidos pelo Recorrente, a letra "e" do art. 513 da CLT legitima tais descontos, ao estabelecer claramente que dentre as prerrogativas dos sindicatos está a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". - De outra parte, importante salientar que é plenamente lícita a extensão das contribuições aos não-associados, já que a atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF/88, diz respeito à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não fazendo tal dispositivo qualquer distinção entre associados e não-associados. Esse procedimento, aliás, não traduz ofensa ao princípio da liberdade de sindicalização, vez que as condições estabelecidas não obrigam o integrante da categoria a filiar-se ao respectivo sindicato, signatário do referido Acordo Coletivo de Trabalho. - No presente caso, há de se esclarecer, ainda, que a assembléia geral possui soberania para, livremente, estipular quais as condições que devem compor o instrumento normativo a ser celebrado. Uma vez formalizado o acordo ou a convenção coletiva, e sendo estes compostos de cláusulas exaustivamente discutidas entre todas as partes interessadas, passam os mesmos a ter validade reconhecida constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CF/88). Assim, a alegação do Recorrente, no sentido de que a cláusula combatida é imprópria para constar da pactuação, não tem razão de ser. - Por todos esses motivos, nego provimento ao Recurso. - A douta maioria, porém, vislumbrando ofensa aos princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade salarial, entendeu por bem DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para anular a cláusula apenas em relação aos empregados não associados ao sindicato. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - O egrégio Regional, no particular, houve por bem extinguir o processo na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, por entender ser o Autor parte ilegítima para o pedido. - Irresignado, insurge-se, o "Parquet", buscando a reforma do v. Acórdão regional, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade ativa. - Razão, todavia, não lhe assiste. - Com efeito. O art. 83, inciso IV, da referida Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, ac ordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (grifamos). - Assim, verifica-se claramente que o interesse de agir do "Parquet" restringe-se unicamente ao pedido de declaração de nulidade de cláusula lesiva aos direitos dos trabalhadores. A reparação do dano efetivamente ocorrido, que é o que se pretende, em último caso, o Recorrente, é questão afeta ao interesse individual subjetivo daquele que se sentir prejudicado pela disposição normativa, devendo, pois, ser discutida via ação própria e em sede adequada. NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. de 11-05-1998 - DJ 07.08.98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.611 EMFOR 609
Ementa
O entendimento que prevalece no âmbito da egrégia SDC do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão dos princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade salarial, a cláusula coletiva não pode prever contribuição a ser descontada dos empregados não associados ao sindicato.
