SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
Em revisão editorial
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA — QUANDO SÃO DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o agravante desrespeito a coisa julgada, mas não indicou em que consistiria o desrespeito. - Preclusa a alegação quanto aos coeficientes da correção monetária e taxas de juros, já que não foi abordada por ocasião dos embargos à execução. - No que diz respeito aos 84,32%, nada a acrescentar a decisão proferida nos embargos, a cujos fundamentos me reporto como razão de decidir: "Quanto ao IPC de março/89, no percentual de 84,32%, não foi expurgado para correção de débitos judiciais, máxime trabalhista. Na verdade, tão-somente, a Lei nº 7.730/89 e a de nº 7.738/89, que baixou normas complementares para a execução daquela, o desconsiderou quanto à majoração de salários, jamais, se repete, com respeito a débitos oriundos da legislação do trabalho. As decisões trazidas à colação pelo embargante são estranhas à espécie. Referem-se a reajustes salariais. Mais uma vez, sem razão o embargante". - Finalmente, as deduções das parcelas previdenciárias e de imposto de renda no crédito do reclamante, são devidas mesmo não previstas na sentença liquidanda porque decorrentes da legislação em vigor, mas sempre mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos pela executada. - Em face ao exposto, dou provimento parcial ao agravo para determinar a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda. Ac. de 16-10-1995 RDT de 01/96, pág. 46 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.220 EMFOR 611
Ementa
As deduções das parcelas previdenciárias e do imposto de renda no crédito do exequente são devidas, mesmo quando não previstas na sentença liquidanda, porque decorrentes de normas legais, mas sempre mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos pelo executado.
