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TST, re -, INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS RESULTANTES DE AÇÕES TRABALHISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Em revisão editorial

DÉBITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS — INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS RESULTANTES DE AÇÕES TRABALHISTA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os direitos e obrigações pertinentes à Previdência Social são disciplinados por lei e, conseqüentemente, não se submetem à autonomia da vontade dos particulares. - Inspirada, em suas origens, no modelo alemão, a relação jurídica da previdência social é tripartite, aí figurando o empregado, o empregador e o Estado. Os três partícipes, como é sabido, contribuem obrigatoriamente para o custeio do sistema previdenciário. A contribuição do empregado, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição. - Tratando-se de remuneração proveniente de processo trabalhista, as Leis nºs 8.212/91 (artigos 43 e 44) e 8.620/93 impõem à autoridade judiciária a obrigação de velar pelo fiel recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à parcela pertinente ao empregado. - A responsabilidade do empregador, constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, refere-se ao desconto que deve ser regularmente feito pela empresa até o limite teto da remuneração real e efetivamente paga ao empregado, o que não se confunde com o posterior reconhecimento judicial de verbas salariais sujeitas aos descontos legais. Antes do efetivo reconhecimento desse direito, não se pode falar em negligência ou omissão da empresa em sua obrigação de efetuar os descontos de contribuição e de consignação legalmente autorizados, como dispõe o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Em outras palavras, a exigibilidade dos descontos não recai sobre créditos hipotéticos ou direitos controvertidos, mas sobre créditos reais ou pagamentos efetivados, já que "descontar" é tirar de uma conta ou de um todo, deduzir ou abater de uma remuneração existente. - A lei, em verdade, não confere isenção ou imunidade ao empregado, que sempre deverá receber o valor líquido com a dedução da contribuição previdenciária, no ensejo do efetivo pagamento, porquanto à época própria, não houve o reconhecimento do direito a qualquer verba e, destarte, não poderia ter ocorrido o desconto legal sem o respectivo fato gerador. - O desconto do Imposto de Renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento da decisão judicial. E o fato gerador exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (Lei cit. artigo 46). Deflui daí a iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que o Precedente nº 32 cristaliza no sentido de serem devidos nas sentenças trabalhistas os descontos legais da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Decisões contrárias não ensejam recursos de revista ou de embargos, a teor do que dispõe o Enunciado nº 333 do C. TST. - As considerações acima deságuam no recente Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do T rabalho. Considerando as interpretações conflitantes sobre as contribuições previdenciárias e débitos fiscais, o Provimento nº 01/96 espanca definitivamente qualquer controvérsia ao determinar ao empregador a dedução e o recolhimento do Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes (artigos 1º e 2º) e também das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao INSS, em razão das parcelas que lhe viessem a ser pagas em reclamação trabalhista (artigo 3º). - O provimento é ato administrativo expedido pelo Corregedor-Geral, com base na lei, para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Judiciários da Justiça do Trabalho (artigo 46, IV do R.I. do TST) e, por conseguinte, não pode ser desrespeitado por juízes, funcionários, jurisdicionados e seus procuradores. - Assim, hão de ser observados os limites de responsabilidade para o empregador e o empregado, ambos contribuintes obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda. Ac. de 02-02-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.333 EMFOR 611

Ementa

O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mas sobe créditos reais ou pagamentos efetivados. - O desconto do Imposto de Renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do IR não se configura nos meses em que partes dos rendimentos seriam devidos, pois somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário"