CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa (PB), que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por Francisco B. e Lenira C., para condenar o Banco Itaú S.A. a pagar a cada um, horas extras e seus reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com 40%, durante todo o período não prescrito (fls. ...). - Embargos de declaração opostos ... e rejeitados .... - Irresignado, recorre ordinariamente o reclamado, pugnado pela total reforma da sentença. - Aduz que as verbas deferidas carecem de respaldo probatório, bem como que, se a condenação for mantida, os valores deverão ser apurados em liquidação, considerando-se os salários efetivos das respectivas épocas próprias; que devem ser efetivadas as retenções na fonte relativas ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias. Pede provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a reclamação improcedente (fls. ...). - .................................................................................................................................................. VOTO - Insurge-se o reclamado contra a sentença da Junta que o condenou ao pagamento das horas extras e seus reflexos, dizendo que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a jornada extraordinária, e em contrapartida os cartões de ponto espelham a veracidade dos fatos. Alega, ainda, que devem ser efetivadas as retenções na fonte relativas ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias (INSS) sobre as verbas sala riais, conforme legislação específica, e por se tratarem de obrigações recíprocas, de ambas as partes. - O labor extraordinário, restou comprovado, através dos depoimentos, assim como pelas provas documentais acostadas aos autos. Correto, portanto, o deferimento das horas extras e seus reflexos. - O reclamado não fez mencionar na sua contestação qualquer fato sobre descontos na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária, consequentemente, não poderia a Junta determinar tais descontos do empregado, até porque é de obrigação do empregador, no ato do pagamento de salário ou de outros direitos ao empregado, fazer a demonstração se é devido ou não o desconto na fonte. Ademais, na peça de defesa sequer consta pré-qüestionamento sobre esta matéria. - Portanto, não merece reparo a sentença da 4ª JCJ de João Pessoa, que a confirmo pela sua judiciosa fundamentação. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. nº 31.683, de 04-12-1996 DJPB 19-02-1997, pág. 27 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.476 EMFOR 613
Ementa
Não pode a Justiça do Trabalho responder pela obrigação do empregador para determinar descontos na fonte do salário de empregado relativos a contribuição previdenciária e de imposto de renda, principalmente quando não há sequer pré-qüestionamento da matéria na contestação apresentada no processo.
