CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
FALTA, DECORRENTE DE GREVE DOS TRANSPORTES COLETIVOS — FORÇA MAIOR CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A presente lide versa sobre descontos salariais efetuados em decorrência de ausência ao serviço em face da impossibilidade de locomoção ao local de prestação de serviço, diante da greve nos transportes coletivos urbanos nos dias 27/28 de abril e 8 a 11 de maio de 1995. - O Juízo de piso julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova da greve de ônibus e que referida greve não constitui motivo legal justificador à ausência ao serviço, posto que ausentes os requisitos da irresistibilidade e imprevisibilidade, caracterizadores da força maior. - Inicialmente cumpre explicitar que o recorrido não negou a paralisação nos transportes coletivos, tornando o fato inconteste e fora de dúvida, não havendo, assim, necessidade de prova, mesmo porque se trata de fato público e notório. - A CLT definiu expressamente a força maior envolvendo no seu conceito o caso fortuito que, no dizer de PLANIOL, "se emprega mais especialmente a propósito de acontecimentos naturais, tais como inundações, a tempestade, o terremoto", enquanto que a força maior designa os atos de terceiros que podem impedir o devedor de cumprir a sua obrigação, tais como a invasão, o bloqueio, a ordem ou proibição de autoridade legítima ou da lei" e, no caso dos autos, impossibilidade de se locomover ao local ao serviço por falta de transporte coletivo, por motivo de greve neste setor. - No dizer de ARNALDO SUSSEKIND: "em fac e do conceito legal adotado pela Consolidação, não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade, que caracteriza a força maior na relação de emprego". - A inevitabilidade se caracteriza pela impossibilidade de remoção do evento e de suas conseqüências. Ora, é sabido que a camada mais pobre da população não só é colocada à margem da sociedade, mas também mora à margem dos centros comerciais e laborais e quase sempre depende de um ou mais ônibus para se deslocar até o trabalho. - A impossibilidade de remoção do evento greve e suas conseqüências nos presentes autos reside na circunstância de o empregado da construção civil não dispor de meios próprios de locomoção, nem poder arcar com as despesas de táxi, diante dos parcos salários que recebe, que mal dá para comer. Querer que o obreiro ande duas ou três horas para ir trabalhar e mais duas ou três horas para voltar para casa é muita falta de sensibilidade, principalmente quando sabemos que uma empresa do porte da A. Engenharia Ltda. detém meios para suprir a falta ocasional de ônibus. - Nem se argumente que o art. 473 da CLT não enumera este tipo de falta ao serviço, haja vista que é impossível ao legislador prevê e enumerar todas as circunstâncias possíveis e imagináveis do mundo moderno e é exatamente por isso que o aplicador do direito pode usar da analogia, da eqüidade, de princípios e normas gerais de direito, dos usos e costumes e do direito comparado e, acima de tudo, de bom senso. - E não é só. Tendo o legislador brasileiro consagrado a teoria do risco da empresa no que tange à execução do contrato de trabalho, impõe-se reconhecer o direito aos salários dos dias em que não houve prestação de serviço por absoluta impossibilidade de execução. - Assim, dá-se provimento parcial ao recurso obreiro para deferir a devolução dos descontos efetuados, apenas no que diz respeito aos substituídos enunciados cujos recibos correspondentes apontem o desconto (apenas algun s sofreram descontos, como se vê dos documentos), com correção monetária, nos dias de paralisação, tal como se apurar em liquidação de sentença. Ac. de 06-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.384 EMFOR 613
Ementa
A impossibilidade de remoção do evento greve e suas conseqüências nos presentes autos reside na circunstância de o empregado da construção civil não dispor de meios próprios de locomoção, nem poder arcar com as despesas de táxi, diante dos parcos salários que recebe, que mal asseguram sua subsistência. Ademais, querer que o obreiro ande duas ou três horas para ir trabalhar e mais duas ou três horas para voltar para casa é querer transferir-lhe o risco do negócio.
