CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 ordena a retenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos em cumprimento de decisão judicial (verbis) "...no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário". Desse dispositivo resultou, por sinal, o Provimento nº 1/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. - Quer nos parecer evidente, entretanto, que a dedução só incidirá sobre aquelas verbas cujos quanta, à época própria, alcançariam valor tributável. - É inconcebível que o legislador tenha pretendido tributar o credor de valores históricos isentos de tributo, nas épocas em que foram inadimplidos, apenas porque a acumulação do inadimplemento resulta em valores atuais tributáveis. Se assim fosse, chegaríamos ao absurdo de admitir que aquele que recebe, pontualmente, baixos proventos, fica isento do imposto, enquanto os que não os recebem, por inadimplemento do devedor, estão obrigados a pagar, posteriormente, quando logram recebê-los em juízo. Estes estariam sendo duplamente penalizados: por não receberem proventos não tributáveis nas respectivas épocas próprias e por serem obrigados a pagar imposto quando, ao termo de uma ação judicial, por vezes onerosa e quase sempre demorada, finalmente logram recebê-los. - Não foi esta jamais - está visto - a intenção do legislador ao dispor sobre a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre c réditos recebidos em cumprimento de decisão judicial. - Na hipótese, acresce a relevante circunstância de que, até aqui, a devedora não ministrou prova alguma de que tenha efetuado o recolhimento do imposto ao Tesouro Nacional. - Do exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente agravo de petição, para determinar à devedora que efetue o depósito do valor descontado, devidamente atualizado e capitalizado (juros simples de 1% ao mês desde a data do desconto), procedendo-se só então à dedução do imposto de renda somente sobre as verbas tributáveis nas respectivas épocas próprias, na forma da fundamentação. Ac. de 10-11-1995 RDT de 04/96, pág. 45 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.374 EMFOR 613
Ementa
Os rendimentos decorrentes de decisão ou transação judicial são tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte, se a obrigação de que decorrem, adimplida na época própria ensejasse a retenção. De outro modo, o credor estaria sendo duplamente penalizado: por não receber o que lhe era devido, quando tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, forma montante tributável. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/92.
