CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
LIMITE DE 50% — COMO DEVE SER CONSIDERADO PARA O EFEITO DE SUA INCLUSÃO NO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Lei, ao dispor no art. 457 que as diárias superiores a 50% do salário percebido pelo empregado integram-no, objetivou coibir a fraude, como salienta CESARINO JUNIOR em "Direito Social". Para saber-se da observância, ou não, ao aludido teto, indispensável é o cotejo de situações que somente podem ser consideradas se realmente existentes. Leva-se em conta o salário percebido pelo empregado. Se a pactuação deste último ocorreu tomando-se por base a unidade de tempo mês, impossível é olvidá-la o para considerar-se o salário-dia no caso, não contratado. Assim, correto está o Regional, no que conclui pelo cotejo entre coisas existentes - totalidade das diárias percebidas no mês e o salário mensal do prestador dos serviços. Neste sentido já decidiu a Turma precedentes: ED-RR-7746/84. - Ac. 1ª T.-1197/86, publicado no Diário da Justiça de 13 de junho de 1986; ED-RR-7422/85 - Ac. 1ª T.-3816/86, publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 1986: ED-RR-2792/85 - Ac. 1ª T.-197/86, publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 1986; RR-459/85 - Ac. 1ª T-4712/85, publicado no Diário da Justiça de 22 de novembro de 1985. - Negado Provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-4534/87. 0, Ac. de 25.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.487 EMFOR 492
Ementa
O limite de 50% previsto no § 2º do artigo 457 consolidado há que ser perquirido consideradas as situações concretas. Se o salário pago ao empregado tem por base a unidade de tempo "mês", procede-se o cotejo com a totalidade das diárias percebidas no mês. Impossível é considerar um salário imaginário - salário-dia - para efetuar-se a comparação considerada a diária paga, isoladamente, a cada dia.
