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TST, JUNHO, DE 1987 - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

GATILHO SALARIAL — JUNHO, DE 1987 - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A luz do disposto no art. 153, parágrafo 3º, da CF/67, com a Emenda nº 01 de 1969, que se repete no inciso XXXVI, art. 5º, da CF de 1948, o DL nº 2.335/87 não poderia desconhecer as consequências já realizadas do fato ocorrido antes dele e muito menos tornar letra morta as vantagens já nascidas, no caso, a inflação já mensurada no mês de junho/87, no importe de 26.06%, referente ao "gatilho salarial". - Note-se que a lei nova não pode desconhecer uma situação fática já refletida e amparada pela lei anterior, cujos efeitos já haviam se projetado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (Decretos-Lei 2.284/86 e 2.302/86). Daí porque fazem jus os reclamantes às diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação do gatilho de junho/87 (26,06%). Ac. nº 2.298 de 31-08-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.094 EMFOR 537

Ementa

A lei nova (DL nº 2.335/87 não pode desconhecer uma situação fática já refletida e amparada pela lei anterior, cujos efeitos já haviam se projetado no patrimônio jurídico dos trabalhadores (Decretos-lei 2.274/86 e 2.302/86). Prevalece estes Decretos-lei que garantiam um reajustamento automático de 20% sempre que a inflação acumulada superasse os 20% e não as do Decreto-Lei nº 2.335/87 que congelou os preços. Portanto, os trabalhadores fazem jus ao "gatilho salarial" de 26,06%, já que este percentual correspondia a inflação no mês de junho de 1987.