CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Foram apontadas pelo Reclamado possíveis afrontas a preceitos constitucionais ( 61 parágrafo 1º inciso II "a", 62, 97 e 102 da Constituição Federal) e inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.425/88. - Ocorre que o entendimento desta Egrégia Corte, tornou-se pacífico em relação à URP/abril e maio/88, considerando-a devida aos trabalhadores, por constituir-se em direito adquirido. - E, no tocante às diferenças salariais decorrentes das referidas URP'S, comungo com a fundamentação do v. decisum, onde esclarece que: in verbis ... "a matéria a respeito das diferenças salariais decorrentes das URP'S da abril e maio/88, que foram pagas somente em agosto e novembro do mesmo ano, já é por demais conhecida por este Egrégio Tribunal. - Como se sabe, o pagamento fora da época própria, sem as devida correções, reduziu o poder de compra dos empregados, pela perda real dos salários, em razão da inflação espantosa, verificada à época. - Assim, a reposição retroativa é imperiosa, vez que reconhecido encontra-se o direito, desde a época em que nasceu, e o seu dasatendimento é ilícito." - Portanto, os dispositivos da Carta Magna não restaram violados, tampouco o Decreto-Lei nº 2.425/88. Está superada esta Corte a controvérsia quanto a constitucionalidade do referido Decreto, em razão da decisão proferida no Proc. DC-23/88 não podendo esta Egrégia Turma manifestar-se de forma diversa. - Contudo, uma nova apreciação só poderá ser possível, se o Colendo Supremo Tribunal Federal proferir decisão em sentido contrário. Ac. nº 3.283 de 28-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.066 EMFOR 535
Ementa
O pagamento fora da época própria, sem as devidas correções, reduziu o poder de compra dos empregados, pela perda real dos salários, impondo-se, assim, sua reposição.
