CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Lei nº 7.730, de 31-1-89, estabeleceu que o IPC a partir de março de 1989 seria calculado tomando-se como parâmetro a média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência. Com o advento da Lei nº 7.788, de 3-7-89, o cálculo do INPC não foi alterado. - Em 15-3-90, foi editada a Medida Provisória 154, ratificada pela Lei nº 8.030, de 12-4-90, que modificou a política salarial então vigente. - A discussão, pois, consiste em saber se os empregados possuem direito à percepção do IPC de março de 1990 sobre os salários de abril de 1990, na razão de 84,32%, reajuste este ignorado quando do advento da nova lei salarial. - A meu ver, à Demandada assiste razão. - Após o plano econômico denominado Brasil Novo, surgiram novas sistemáticas para o reajuste salarial dos empregados, existindo a necessidade de adequação dessas normas. Assim é que o IPC de 84,32%, que serviria para reajustar os salários, deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 154, ocasionando, somente, mera expectativa de direito aos trabalhadores. - O STF já decidiu inexistir direito adquirido dos trabalhadores ao reajustamento pelo IPC dos salários daquele mês. Além do que, deve ser ressaltado que a nova política salarial recebeu a chancela do Congresso Nacional, legitimando-se com a edição da Lei nº 8.030/90. - Nesse mesmo raciocínio, foi julgado o RODC 19069/90 em novembro de 1991. Ac. nº 4337 de 12-11-1992 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/3.102 EMFOR 538
Ementa
O STF já decidiu inexistir direito adquirido dos trabalhadores ao reajustamento do IPC de março de 1990. (Ementa Modificada pelo EMFOR).
