CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- Mandado de Segurança 21.216/1
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão cinge-se à aplicação ou não do IPC de março/90 (84,32%), consoante art. 2º da Lei 7.788/89, para efeito de pagamento de diferenças salariais e reflexos. - A política salarial vigente até a posse do Presidente eleito (Collor), consubstanciava-se na Lei 7.788/89 que assegurava reajustamentos mensais dos salários pelo índice integral do IPC do mês anterior. - Destarte, os trabalhadores teria direito ao reajustamento de seus salários pelo IPC integral relativo ao mês de março/90, se houvesse efetivo labor naquele mês e, ainda, se tal ocorresse sob a égide da lei asseguradora de tal reajuste (Lei 7.788/89). Contudo, com o advento da MP nº 154, de 15-3-90, transformada na Lei nº 8.030/90, o IPC deixou de ser forma de reajustar os salários futuros, pois consoante a nova Política Salarial, denominada "Plano Collor", no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento passou a divulgar, mensalmente, através de Ato publicado no Diário Oficial da União o percentual mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário mínimo (art. 2º, caput e inciso II). - Em face a alteração da Política Salarial em meados do mês de março/90, o que houve foi mera expectativa de direito e não direito adquirido dos trabalhadores em ver seus salários reajustados no percentual de 84,32%. - Neste sentido, inclusive já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 21.216/1, publicado no Diário da Justiça da União de 28-6-91, da lavra do Eminente Ministro Relator OCTáVIO GALOTTI, que assim se manifestou: "Na espécie em julgamento, basta reconhecer efeito imediato à Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990 (convertida em Lei 8.030/90), para que possa ela alcançar, validamente, o resultado que; só a partir de 1º de abril seguinte, teria vindo a produzir-se. Retroatividade haveria, aí sim, quando a remuneração correspondente a dias trabalhados (ainda que efetivamente paga) houvesse sido atingida por lei superveniente, o que não é o caso dos autos. Não há falar, portanto, em ofensa ao direito adquirido, tão pouco em desfazimento de situação definitivamente construída. A revogação precedeu a própria aquisição e não somente o exercício do direito..." - Por outro lado, não há que se falar em redução salarial, porquanto esta refere-se ao valor nominal dos salários e não, no sentido meramente econômico. - Por tais razões e, principalmente, se compete ao Excelso Supremo Tribunal Federal, precipuamente, à guarda da Constituição e tendo essa Excelsa Corte interpretado que a Lei 8.030/90, não feriu direito adquirido, não há como acolher a pretensão dos reclamantes. - Dou, pois, provimento a revista da reclamada para julgar improcedente a reclamatória. Ac. nº 3.245 de 26-10-1992 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO VILAR E CNÉA MOREIRA Arquivo do EMFOR - TST/3.071 EMFOR 535
Ementa
Com a vigência da MP 154/90, transformada na Lei 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, para a correção dos salários, posto que o direito ainda não havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.
