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TST, ÍNDICE DE CORREÇÃO - QUAL O APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

MÊS DE JUNHO DE 1987 — ÍNDICE DE CORREÇÃO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Tem razão o Recorrente. - Até a edição do Decreto-Lei nº 2.335, em 12-6-87, que instituiu a URP, a política salarial brasileira era disciplinada pelo decreto-lei nº 2.302/86, o qual dispunha sobre a escala móvel de salários (gatilho). - Pela exegese do art. I, do Decreto-Lei nº 2.302/86, concluiu-se que atingindo a inflação o patamar de 20% ou superior, os salários, no mês subsequente ao da apuração do índice, sofreriam reajuste até o limite de 20%. Caso a variação acumulada do IPC superasse este percentual, o excedente seria computado nos cálculos subsequentes. - Ocorre, que a partir do mês de junho de 1987, os salários dos trabalhadores passaram a não mais sofrer reajuste pelo gatilho, em razão da publicação, no dia 12-6-87, do Decreto-lei nº 2.335, que implantou no país nova política salarial. - Substituiu-se a escala móvel de salários (gatilho) pela Unidade de Referência de Preços (URP), sendo o percentual de correção, nos termos do parágrafo 1, do Decreto-Lei nº 2.335/87, determinado pela média da variação do IPC ocorrido no trimestre imediatamente anterior, com incidência a cada mês do trimestre subsequente. - Ressalte-se que a nova política do Governo Federal expurgou da correção salarial, referente ao mês de junho de 1987, a taxa de inflação, divulgada pelo IBGE, correspondente ao período - 26.06% - (20% de gatilho salarial mais 6,06% de resíduo inflacionário devido no mês de junho de 1987). - Ora, o índice de 26,06% não poderia ter sido desconsiderado para efeitos do ajuste fixado pelo Decreto-Lei nº 2.302/86, porquanto à época da publicação do Decreto-Lei nº 2.335/87, os trabalhadores já tinham assegurado, desde a zero hora do dia 1º de junho de 1987, o direito à correção salarial pelos critérios da norma vigente no início do mês da prestação do serviço. Decreto-lei nº 2.302/86. - Admitir-se o reajuste salarial para o mês de junho de 1987, nos moldes do Decreto-Lei nº 2.335, publicado tão-somente em 12-6-87, portanto, em meados do mês, importa em aceitação da aplicação retroativa da norma, fazendo-a alcançar situações disciplinadas por legislação antecedentes, além de se constituir em desrespeito ao princípio constitucional do direito adquirido e ao disposto no art. 6, da Lei de Introdução ao Código Civil. - Isto posto, dou provimento à Revista para, restabelecendo a Sentença de origem, julgar procedente a Reclamatória. Proc. TST-RR-32.623/91, Ac. de 01-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.036 EMFOR 532

Ementa

Admitir-se o reajuste salarial para o mês de junho de 1987, nos moldes do Decreto-Lei nº 2.335/87, importa em aceitação da aplicação retroativa da norma, fazendo-a alcançar situações disciplinadas por legislação antecedente, além de se constituir em desrespeito ao princípio constitucional do direito adquirido.