INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
IPC DE MARÇO DE 1990 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Lei nº 7.730/89, em seu art. 10, dispunha que "o IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência". - Com base em tais disposições, o reajustamento salarial tinha por base a inflação medida pelo IBGE no período do dia 16 de um mês ao dia 15 do outro mês, corrigindo, assim, o salário do mês de referência. - Posteriormente, a Lei nº 7.788 de 03 de julho de 1989 assegurava reajustes mensais integrais pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior para quem percebia até três salários mínimos. No tocante às faixas situadas de três a vinte salários mínimos, até os primeiros três salários o reajuste seria idêntico. - Com o advento da Lei nº 8.030/90, foi alterada radicalmente a política salarial, uma vez que esta eliminou a correção automática dos salários pela aplicação do IPC do mês anterior, preservando somente a correção do salário mínimo, a partir de índice a ser definido. - Através da Portaria nº 191-A, de 16-4-1990, foi fixado, pelo Ministério da Economia, o percentual "zero" para o ajuste dos salários em geral, bem como do salário mínimo. - Porém, quando da promulgação da Lei nº 8.024/90, de 12-4-1990, o IPC de março/90 já era conhecido, posto que apurado com base no período de 16-2-1990 a 15-3-1990 e divulgado oficialmente pela Resolução do IBGE de nº 06 de 29-3-1990, tendo sido fixado em 84,32%. - Observe-se, pois, que a divulgação do IPC de 84,32% para o mês de março, deu-se quase um mês antes de a Portaria nº 191-A, do Ministério da Economia, fixar para abril a inflação em zero. - Logo, a revogação da Lei nº 7.788/89 pela Lei nº 8.030/90 somente poderia ter ocorrido na data da publicação desta, ou seja , em 17-4-1990, regulando, pois, as situações relativas ao mês de maio em diante, em face do princípio da irretroatividade das leis e mesmo porque a inflação passada já se encontrava apurada sob a égide da lei anterior. - Saliente-se, ainda, que o mesmo fato ocorreu com o Plano Bresser (Decreto-Lei nº 2.335/87) e mesmo com a Lei nº 7.730/90, que, estabelecendo novo critério de reajustes salariais, pretendiam suprimir o índice de 26,06% (julho/87) e 26,05% (fevereiro/89), garantido pelas legislações anteriores, em verdadeiro desrespeito ao direito adquirido. - No entanto, este não é o entendimento desta E. 4ª Turma, razão pela qual, RESSALVADO meu ponto de vista, DOU PROVIMENTO ao Recurso para julgar improcedente o pedido. Ac. nº 0342 de 15-02-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.232 EMFOR 553
Ementa
Não é direito adquirido. Portanto, os trabalhadores não fazem jus às diferenças salariais.
