INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º E 6º DA LEI 7.730/89 E Nº II E PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA MP. 154/90
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A MM. Junta "a quo", à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade "incidenter tantum" dos arts. 5º e 6º, da Lei 7.730/89 e do n. II e parágrafo 1º do art. 2º da MP 154/90, resolvendo julgar a reclamatória parcialmente procedente, de forma a condenar a reclamada I. M. S/A a pagar ao reclamante J. V. C. M. P. o que for apurado em liquidação de sentença a título de diferenças salariais de 26,05%, a partir de fevereiro/89, de 84,32%, a partir de abril/90, limitando suas incidências até o mês anterior à data-base da categoria profissional do reclamante, além de diferenças de férias (1/12) e diferenças consectárias legais, além de juros e correção monetária. Dando pela improcedência dos demais pleitos por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação. - ......................................................... - A matéria objeto destes autos versa sobre pleitos dos planos econômicos denominados de fevereiro/89 e Collor I e II (IPCs de março e abril/90). - Em razão dos inúmeros precedentes jurisprudenciais que vêm uniformizando a jurisprudência do E. Tribunal Pleno, deste c. Tribunal, no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 5º e 6º, da Lei 7.730/89 e do n. II e parágrafo 1º, do art. 2º da MP 154/90 e, face não ter o E. Tribunal Pleno alcançado "quorum" necessário a decretação de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 5º do art. 2º da Lei 8.030/90, entendo ser desnecessária a remessa destes autos ao E. TP para apreciação da constitucionalidade dos diplomas supramencionados, "ex vi" do art. 145 do Regimento interno deste c. Tribunal. Assim, v.g., os v. acs. 433/93, 508/93, 836/93, 838/93, 841/93, 849/93, 859/93, 872/93, 961/93, 964/93, 966/93, 973/93, 1.001/93, 1.243/93, 2.489/92. Este Juiz é vencido quanto ao IPC de março/90. - URP fevereiro/89. A matéria já é de sobejo conhecimento desta Corte. Trata-se da supressão da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. - Não poderia a MP 32, transformada na Lei 7.730/89, extinguir a URP já fixada para o mês de fevereiro de 1989, já devida e incorporada ao patrimônio dos obreiros desde 30-11-88, na ocasião em que completou-se o fato aquisitivo do direito dos trabalhadores, sob pena de violação a direito adquirido, como de fato ocorreu. - Assim, por entender que os arts. 5º e 6º da Lei 7.730/89 violaram os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial inscritos, respectivamente, nos ns. XXXVI dos arts. 5º e 6º e VI do art. 7º, ambos da CF. - Mantenho, pois, a r. decisão recorrida, inclusive quanto a limitação temporal ali imposta. - Entretanto, vencido pela E. 2ª Turma, que entendeu que não cabe a limitação, face a não existência de norma coletiva acostada aos autos, estendendo a incidência desta parcela até a data de rescisão do contrato de trabalho. - Reformo, pois. - Plano Collor - IPC de março/1990. Ratificando posicionamento adotado por diversas vezes perante esse E. Tribunal, entendo indevida a reposição dos 84,32% relativos ao IPC de março por não vislumbrar, em momento algum, direito adquirido dos trabalhadores ao reajuste. - A Lei 7.788/89, que ditava a política salarial à época, garantia a inflação do mês anterior, jamais a do mês em curso. Esse aspecto é fundamental para a compreensão do problema. - A inflação do mês em curso gerou, quando muito, mera expectativa de direito, jamais direito adquirido. - O fato é que a Lei 7.788/89 foi revogada dentro dos contornos legais, sem qualquer ofensa a direito adquirido. - Por outro lado, é indiscutível e inconcebível dizer-se que a Medida Provisória não atendia aos requisitos de urgência e relevância, dado que a espiral inflacionária que assolava o país já alcançava o patamar insuportável de quase 100% ao mês. - Dessa forma, por não vislumbrar qualquer ofensa a direito adquirido, entendo perfeitamente constitucional a Medida Provisória 154/90, como aliás, tem entendido o E. TST em seus julgados, que tem decidido que inexiste direito adquirido dos trabalhadores ao IPC de março/90, Enunciado 315 (*) daquela C. Superior do Trabalho. - Entretanto assim não entendeu a E. 2ª Turma, que por maioria de votos, vencido este relator, resolveu decidir pela manutenção da r. decisão, por entender que o item II e parágrafo 1º, do art. 2º da MP 154/90, violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, inscritos na Constituição Federal, vigente, arts. 5º, XXXVI e 7º, VI. - Desta forma, só me resta manter a r. decisão que deferiu ao reclamante esta parcela, inclusive quan
Ementa
Em razão dos inúmeros precedentes jurisprudenciais que vêm uniformizando a jurisprudência do E. Tribunal Pleno, deste c. Tribunal, no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 5º e 6º, da Lei 7.730/89 e do n. II e parágrafo 1º, do art. 2º da MP 154/90... . (Trecho do Acórdão).
