INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
REAJUSTE — LIMITAÇÃO À DATA BASE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Embargante-exeqüente argüi preliminar de nulidade da v. decisão da Turma que apreciou os embargos de declaração por ele opostos, alegando ofensa aos arts. 832 da CLT e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a eg. Turma, ao rejeitar os embargos declaratórios, impediu o prequestionamento dos temas relativos ao conhecimento do recurso de revista - coisa julgada decorrente de dissídio coletivo, sob o enfoque dado pelo ora Recorrente. - Contudo, o entendimento adotado pela Turma decorre de norma de ordem pública, e, portanto, de observância obrigatória. Não depende, portanto, de previsão expressa no título judicial. - O que a respeito consta da v. decisão do recurso de revista é suficiente para que a parte possa exercer, amplamente, o direito de recorrer que lhe é assegurado constitucionalmente, como prosseguimento do direito de defesa. - Em conseqüência, falar não há em violação dos arts. 832 da CLT e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - Não conheço. - Violação dos Arts. 832 e 896, § 4º, da CLT, 5º, XXXV e LV, da Carta Magna e 460 do CPC - O Embargante sustenta que a v. decisão do recurso de revista violou o art. 896, § 4º, da CLT, por ter conhecido do recurso por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não foi prequestionado perante o eg. Regional. - Alega que a v. decisão do agravo de petição não contém debate acerca da limitaç ão do reajuste relativo às URPs de abril e maio/88. Aduz, ainda, que o Executado, em suas razões de recurso de revista, não requereu a limitação retromencionada, pelo que a v. decisão embargada extrapolou os limites da litiscontestação. Aponta como violados os arts. 832 e 896, § 4º, da CLT; 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 460 do CPC, invocando, outrossim, os Enunciados 184, 296 e 297/TST. - A eg. Turma conheceu do recurso por ofensa do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob os fundamentos seguintes (fls. 831/32): "A coisa julgada pode ser conhecida até de ofício pelo Juiz. Por outro lado, a sentença que condena em parcelas vincendas, tratando-se de relação jurídica continuativa, pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Na hipótese dos autos, o pedido é de diferenças salariais pelo não-pagamento das URPs de abril e maio de 1988. O fato de ter a Sentença exeqüenda deferido essas diferenças, sem fixar qualquer limite temporal, como está no v. Acórdão regional, não impede que a limitação ocorra em execução, comprovado que a Empresa posteriormente procedeu, por força de Sentença normativa, à recomposição daquela diferença a partir de setembro de 1988. Assim procedendo, a execução não estaria violando a coisa julgada, como entendeu a v. decisão recorrida. Ao contrário, a violação evidencia-se quando, como ocorre nesta execução, os efeitos da sentença prolongam-se no tempo e invadem período alcançado por decisão normativa transitada em julgado. Note-se que a peculiar natureza da ação coletiva não afasta a coisa julgada frente a um reclamatória, desde que o autor ou autores desta tenham através de sua entidade sindical, postulado e obtido o mesmo direito através de sentença normativa que tenha alcançado toda a categoria profissional. O respeito à coisa julgada impõe-se não apenas para impedir decisões contraditórias, mas também para afastar a poss ibilidade de ser a mesma pessoa beneficiada duas vezes com o mesmo direito, como ocorreu na presente execução." - Inicialmente, cumpre salientar, no tocante à alegação de ofensa ao § 4º do art. 896 da CLT, que não a tenho por demonstrada, tendo em vista que a matéria (coisa julgada e limitação à data-base) foi debatida perante o eg. Regional (fls. 766 e 769), o que assegura o prequestionamento. - Tenho por correta a v. decisão embargada. - Trata-se de processo de execução, tendo a sentença exeqüenda condenado o ora Embargado ao pagamento das URPs de abril e maio/88, "com reflexos nos salários dos meses seguintes..." (fl. 134). - A limitação à data-base da categoria foi determinada pela eg. Turma em virtude de ter-se comprovado a recomposição dos salários dos substituídos, por força de decisão normativa, a partir de setembro/88, após o "acerto" que a legislação salarial determina seja feito na "data-base". - A limitação em foco decorre de normas de ordem pública, de comando peremptório, e independe, até, de repetição do comando em decisão judicial. É aplicável automaticamente, independendo, outrossim, de pedido expresso do devedor d
Ementa
No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na "URP", impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado nº 322/TST, tendo em vista que o "acerto" na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da "política salarial" estabelecida.
