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DECLARAÇÕES ASSINADAS PELOS EMPREGADOS - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988

VALORES ORIUNDOS DO PLANO COLLOR — DECLARAÇÕES ASSINADAS PELOS EMPREGADOS - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante alega que a transação de fl. 65 foi perfeitamente legal e que o acordo coletivo que possibilitou a transação encontra-se juntado aos autos às fls. 125/132. - Em primeiro lugar, os empregados substituídos são motoristas e pertencem à categoria diferenciada representada pelo sindicato-autor. Portanto, o referido acordo coletivo não se aplica aos obreiros, pois foi firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário do Sul do Estado do Espírito Santo. - Por outro lado, conforme ressaltou a decisão de fl. 96, se a agravante quisesse transacionar diretamente com os empregados, deveria trazer aos autos petição de acordo especificando os valores e condições de pagamento a cada um dos substituídos, o que não foi feito. - Desta forma, como o acordo de fl. 65 não tem efeito quanto aos obreiros, e considerando que estes, posteriormente, não ratificaram o pedido de desistência da presente ação, rejeito a preliminar. Inexistência de Título Executivo - A agravante argumenta que a desistência do seu recurso ordinário às fls. 28/42 estava vinculada à homologação do acordo de fl. 65. Não tendo o acordo sido homologado, sustenta a empresa, o recurso ordinário carece de ser examinado por este Tribunal, o que implica a conclusão de que a sentença executada não transitou em julgado. Portanto, finaliza a agravante, não existe título executivo. - A decisão de fl. 96 rejeitou expressamente o acordo de fl. 65, além de ressaltar que a desistência pela reclamada do seu recurso ordinário acarretaria o trânsito em julgado. A agravante não recorreu desta decisão. Pelo contrário, mesmo a decisão tendo sido prolatada no dia 28.04.93, somente em dezembro de 1994 a empresa levantou a tese da inexistência de título executivo ao opor embargos à execução. Note-se que, ao impugnar os cálculos da liquidação, a executada não argüiu o tema. - Portanto, entendo que se operou a preclusão quanto à decisão de fls. 96, não devendo o recurso ordinário ser examinado, tendo a sentença ora executada transitado em julgado. - Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Recebimento dos Valores Pleiteados - Quitação - A empresa alega que nada mais resta devido aos substituídos, porque já receberam os valores oriundos do Plano Collor. - Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar que os valores foram realmente quitados. É que as peças de fls. 118 e 124 não passam de simples declarações em que os obreiros alegam que receberam integralmente as verbas tangentes ao acordo de fl. 65. Este, conforme ressaltado acima, não é aplicável aos obreiros. - Ademais, a Justiça do Trabalho sempre deve aceitar com cautela as declarações assinadas pelos obreiros que ainda trabalham para empregadores que foram acionados judicialmente para pagarem verbas relativas a estes empregados. - Por último, nenhuma prova hábil a comprovar a quitação acompanhou as declarações. - Portanto, não há que se falar em quitação. Ac. de 07-11-1995 DJES 04-12-95 Arquivo do EMFOR S00188/TRT EMFOR 597

Ementa

Nenhum documento hábil a comprovar a quitação das parcelas foi anexado aos autos, tendo em vista que as peças trazidas pela empresa não passam de simples declarações, nas quais os obreiros alegam que receberam integralmente os referidos valores. A Justiça do Trabalho sempre deve aceitar com cautela as declarações assinadas por trabalhadores que ainda trabalham para empregadores que foram acionados judicialmente para pagarem verbas relativas a estes empregados.