INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA CRUZADO — DECRETO-LEI 2.284/86 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos cinge-se na tese segundo a qual, mediante a celebração de acordo coletivo entre a Fundação de Serviço Social do Distrito Federal e o Senalba ficaram estabelecidas as condições de reajustes salariais na seguinte forma: "Cláusula 1ª - A FSS/DF concederá a todos os seus empregados readequação salarial de 40% (quarenta por cento), observando-se o seguinte: 1) em 01-07-1985 reajustará os salários vigentes em 30-06-1985 com 15%; em 01-10-1985 reajustará os salários vigentes em 30-09-1985 com 10%; em 01-12-1985 reajustará os salários vigentes em 30-11-1985 em 15%. Parágrafo único - Os reajustes salariais concedidos nesta cláusula não serão compensados em futuros aumentos, reajustes, correções espontâneas ou compulsórias e nem em aumentos decorrentes de promoções". - Com o advento do Decreto-Lei nº 2.284/86, restou previsto no art. 1º que "todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 01-03-1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses, segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a Tabela do Anexo III (Fatores de Atualização)", os empregados alegam que houve compensação no importe de 14,39%, restando, assim, ignorada a norma coletiva firmada em 1985, violando o direito adquirido dos obreiros, porquanto correto seria a conversão com b ase no salário de dezembro de 1985 e não pela média salarial do semestre anterior. - Ora, compulsando os autos, verifica-se que a Fundação não deixou de cumprir o acordo coletivo de readequação salarial escalonada. - A cada mês as vantagens emergentes do instrumento normativo foram satisfeitas. Após, com a edição do Decreto-Lei nº 2.284/86, que estipulou a conversão e o reajuste para março de 1986, restou estimada aquela pela média salarial, sendo concedido um abono de 8% sobre o resultado. - Com efeito, não restou afrontado o direito adquirido dos empregados no momento da conversão dos salários em cruzados, uma vez que a reclamada, ao proceder a fórmula, utilizou o "quantum" salarial mais o índice de reajuste escalonado aplicável ao mês mais índice de atualização previsto no Decreto-Lei nº 2.284, ou seja, não desatendeu o acordo firmado entre as partes, que, frise-se, em momento algum dispôs contrariamente ao dispositivo legal. Descabido seria se a embargada, desrespeitando o estipulado, empregasse o salário de dezembro para tal fim, como pretendem os empregados em desatino com o instrumento normativo. - Em face do exposto, rejeito os embargos. DJ de 05-08-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N1198 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Não resta afrontado direito adquirido dos empregados no momento da conversão dos salários em cruzados, uma vez que a reclamada, ao proceder a fórmula, utilizou o "quantum" salarial mais o índice de reajuste escalonado aplicável ao mês mais índice de atualização previsto no Decreto-Lei nº 2.284, ou seja, não desatendeu o acordo firmado entre as partes, que, frise-se, em momento algum dispôs contrariamente ao dispositivo legal. - Descabido seria se a embargada, desrespeitando o estipulado, empregasse o salário de dezembro para tal fim, como pretendem os empregados em desatino com o instrumento normativo.
