INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
IPC DE JUNHO DE 1987 E URP DE FEVEREIRO DE 1989 — DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Armando de
Resumo do acórdão
- Alega a ora embargante que a revista merecia conhecimento quanto ao gatilho de junho/87, visto que os arestos colacionados são válidos. Aduz, ainda, que o Enunciado nº 316 desta Corte deve ser tido como revogado, em face dos precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. - Quanto a especificidade do julgado transcrito já foi pacificado o entendimento desta egrégia SDI no sentido de não afrontar o art. 896 da CLT decisão da Turma que conhece do recurso de revista com base na interpretação da divergência jurisprudencial. - Vale citar os seguintes precedentes: proc:ERR num:50229 ano:1992, acórdão num:474 ano:1995, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:28-04-1995, votação: unânime; proc:ERR num:42803 ano:1992, acórdão num:471 ano:1995, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:31-03-1995, votação: unânime; proc:ERR num:30445 ano:1991, acórdão num:292 ano:1995, Relator: Ministro Armando de Brito, decisão:20-02-1995, votação: unânime; proc:ERR num:78629 ano:1993, acórdão num:4874 ano:1994, Relator: Ministro Ney Doyle, decisão:29-11-1994, votação: por maioria; proc:RE num:140752 (STF), Relator: Ministro Francisco Rezek, DJ data:23-09-1994; proc:AGAI num:152835 (STF), Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ data:20-05-1994; proc:AGAI num:38810 (STF), Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ data:01-10-1993. - Entretanto, merecia o apelo revisional alcançar o conhecimento ante a invocada ofensa ao art. 8º da Lei nº 2.335/87. - Em face de decisão do excelso Pretório no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial decorrente do IPC de junho de 1987, resultando no cancelamento do enunciado nº 316 do TST através da Resolução Administrativa nº 37/94 publicada no DJ data:29-11-1994, entendo ser indevido o índice de correção salarial pleiteado. - Vale citar o seguinte precedente do excelso Pretório: proc:RE num:144756 UF:DF, Relator: Ministro Moreira Alves, DJ data:18-03-1994. - A decisão da Turma, portanto ao negar o conhecimento à revista sem reconhecer a violação do preceito legal invocado afronta art. 896 da CLT. URP DE FEVEREIRO DE 1989 - Também quanto à URP de fevereiro de 1989 o não-conhecimento do recurso de revista afronta o art. 896 da CLT por não haver sido reconhecida a violação da Lei nº 7.730/89. Em face de decisão do excelso Pretório no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial decorrente da URP de fevereiro/89, resultando no cancelamento do Enunciado nº 317 do TST através da Resolução nº 37/94, publicada no DJ data:29-11-1994, entendo ser indevido o índice de correção salarial pleiteado. - Vale citar o seguinte precedente oriundo do excelso Pretório: proc:ADIN num:694 UF:DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJ data:11-03-1994. MÉRITO IPC DE JUNHO/87 E URP DE FEVEREIRO DE 1989 - Reconhecidas as violações legais invocadas no recurso de revista e com base no art. 260 do RITST, conseqüência é o provimento do recurso para excluir da condenação os reajustes decorrentes da IPC de junho/87 e da URP de fevereiro de 1989, julgando improcedente a reclamatória. Invertidos os ônus da sucumbência. DJ 01-09-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N1297 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
Reconhecidas as violações legais invocadas no recurso de revista e com base no art. 260 do RITST, conseqüência é o provimento do recurso para excluir da condenação os reajustes decorrentes da IPC de junho/87 e da URP de fevereiro de 1989, julgando improcedente a reclamatória. Invertidos os ônus da sucumbência.
