INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
URP DE FEVEREIRO DE 1989 — DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1 - URP DE FEVEREIRO DE 1989 - A repetição de julgados reconhecendo o direito adquirido dos trabalhadores ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989 induziu o Tribunal Superior do Trabalho a sumular a matéria na forma do Enunciado nº 317 desta Corte, o que, entretanto, não mereceu respaldo do STF, que reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento do respectivo percentual, ao entendimento de que os correspondentes dispositivos legais que regulavam a matéria teriam sido revogados antes que se completassem todos os elementos definidores do direito adquirido, o qual dependia de um prazo não transcorrido para seu exercício, circunstância que afastaria a hipótese de retroação das normas revogadoras. O respeito aos pronunciamentos da Corte, que tem a função precípua de intérprete maior dos dispositivos constitucionais, levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar o referido enunciado e a direcionar-se em idêntico sentido interpretativo, reconhecendo que a hipótese de revogação das leis relativas à política salarial não produziu efeitos nocivos ao direito adquirido, porque inexistente a prestação de serviço nos meses da revogação. - Dou provimento ao recurso para excluir da condenação às diferenças salariais relativas à URP de fevereiro de 1989. DJ 17-04-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1378 EMFOR 605
Ementa
A repetição de julgados reconhecendo o direito adquirido dos trabalhadores ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989 induziu o Tribunal Superior do Trabalho a sumular a matéria na forma do Enunciado nº 317 desta Corte, o que, entretanto, não mereceu respaldo do STF, que reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento do respectivo percentual, ao entendimento de que os correspondentes dispositivos legais que regulavam a matéria teriam sido revogados antes que se completassem todos os elementos definidores do direito adquirido, circunstância que afastaria a hipótese de retroação das normas revogadoras. O respeito aos pronunciamentos da Corte, que tem a função precípua de intérprete maior dos dispositivos constitucionais, levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar o referido enunciado e a direcionar-se no mesmo sentido interpretativo, reconhecendo que a hipótese de revogação das leis relativas à política salarial não produziu efeitos nocivos ao direito adquirido, porque inexistente a prestação de serviços nos meses da revogação, o que impossibilitou seu exercício.
